Conforme informado anteriormente, o Secovi-SP ajuizou ação coletiva objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a inscrição no Creci-SP de empresas associadas ao Secovi-SP.
A medida se deu pelo simples fato de seu objeto social mencionar a atividade de incorporação imobiliária, onde foi expedida liminar, em 12 de maio de 2009, no sentido de “suspender todos os efeitos das autuações das substituídas processuais que tenham como fundamento exclusivamente o entendimento de que a incorporação imobiliária, por si própria, obriga o registro perante o Creci-SP, bem como para determinar à RÉ que se abstenha de efetuar novas autuações sob este mesmo fundamento.
Todavia, em sentença, disponibilizada em 02 de setembro de 2011, a demanda foi julgada improcedente e a liminar revogada. Em vista disso, o Secovi-SP, em 13 de outubro de 2011, interpôs Recurso de Apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo recebido no duplo efeito – suspensivo e devolutivo – conforme decisão disponibilizada em 16 de janeiro de 2012.
Assim, os efeitos da sentença permanecem suspensos até julgamento final do recurso, de modo que os processos administrativos em trâmite perante o Creci-SP, igualmente, devem permanecer sobrestados, bem como o Conselho continua impossibilitado de realizar novas autuações com o mesmo argumento.
A Diretoria