O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, divulgou na quarta-feira, 30/4, a Portaria nº 589/2014, que disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.

A Portaria define que todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima da ocorrência no prazo de até 24 horas após a constatação do óbito.

A ocorrência também deverá ser informada no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br, contendo os seguintes dados: Empregador, CNPJ, CEI ou CPF, endereço e telefone da empresa, número da CAT registrada, data do óbito, nome do acidentado, endereço do acidente e situação geradora do acidente.

A comunicação não afasta a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Com relação às questões que envolvem o meio ambiente de trabalho, tanto empregados como empregadores têm obrigações, descritas abaixo.

Efetivamente, cabe às empresas, conforme estabelece o artigo 157 da CLT:

• Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

• Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

• Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

• Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Aos empregados, por sua vez, cabe, conforme o artigo 158, da CLT:

• Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador;

• Colaborar com a empresa na aplicação das normas sobre medicina do trabalho.

É considerado ato faltoso do empregado a recusa em observar as instruções expedidas pelo empregador, pertinentes à medicina e segurança do trabalho e ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Acesse abaixo a íntegra da Portaria MTE 589/2014.