Levantamento realizado pelo Secovi-SP (Sindicato da Habitação) junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mostra que em agosto foram protocoladas 1.516 ações locatícias na cidade de São Paulo, volume 6,9% menor que o de julho, mês em que foram contabilizados 1.628 processos relacionados a aluguel. Em comparação a agosto de 2012 (1.907 ações), a redução é ainda maior, de 20,5%.

A falta de pagamento continua a ser a principal motivação das ações, com 1.226 casos em agosto, ou 80,9% do total do mês. As ações ordinárias, com 216 ocorrências, ocuparam a segunda colocação, com participação de 14,2%. As renovatórias (62 ocorrências) ficaram com 4,1%, e as consignatórias (12), com 0,8%.

Em agosto, as ações por falta de pagamento caíram 20% em relação a agosto de 2012 (1.533 casos). “Os indicadores de inadimplência de outros setores também mostram arrefecimento. No mesmo período de comparação, por exemplo, o indicador Serasa Experian de inadimplência do consumidor caiu 10%”, compara Jaques Bushatsky, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP. “É possível que a percepção de alta inflacionária esteja levando as pessoas a se endividarem menos, liberando mais recursos para o pagamento em dia do aluguel, pois o atraso implicaria em suportar a atualização monetária”, avalia o diretor.

O acumulado de ações de janeiro a agosto foi de 13.043 processos, contra os 14.316 dos oito primeiros meses de 2012, uma redução de 8,9%.

 

AÇÕES LOCATÍCIAS

NÚMERO DE AÇÕES PROPOSTAS

TIPO DE AÇÃO

Estatística mensal

Acumulado Ano

JUN/13

JUL/13

AGO/13

2012

2013

CONSIGNATÓRIA

14

13

12

118

91

FALTA DE PAGTO.

1.274

1.336

1.226

11.437

10.698

ORDINÁRIA

195

190

216

1.796

1.486

RENOVATÓRIA

69

89

62

965

768

TOTAL

1.552

1.628

1.516

14.316

13.043

 

Entenda o significado de cada ação:

Consignatória – movida quando há discordância de valores de aluguéis ou encargos, com opção do inquilino pelo depósito em juízo.
Falta de pagamento – motivada por inadimplência do inquilino.
Ordinária – relativa à retomada de imóvel para uso próprio, de seu ascendente ou descendente, reforma ou denúncia vazia.
Renovatória – para renovação compulsória de contratos comerciais com prazo de cinco anos.

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