Em live realizada pelo Secovi-SP em 18/5, advogados especializados em direito imobiliário discutiram sobre a intervenção estatal em contratos decorrente da situação excepcional de calamidade pública.
“A crise de 2008 mostrou com clareza seus efeitos e limites. Permitiu, com isso, que medidas de urgência fossem estabelecidas para salvar o mercado financeiro, mitigar perdas econômicas dos demais setores e da população em geral. Mas, neste caso do coronavírus, já são passados vários meses desde o início de sua disseminação , e até hoje não se acena com seu término e não há condições efetivas de trabalho para a retomada da atividade econômica”, contextualizou o advogado Pedro Cortez.
Para ele, essa incerteza adiciona um componente importante a medidas legislativas construídas para amenizar os impactos da Covid-19. “Como é que vão se comportar os prazos de suspensão de obrigações que vierem a ser adotadas se a pandemia se mantiver presente ao final do prazo?”, questionou, emendando que grandes crises econômicas requerem interpretação judicial dos contratos.
O advogado Alexandre Laizo pontuou que situações excepcionais autorizam a intervenção de um agente nos contratos – no caso da presente crise, do Poder Judiciário. “O limite dessa intervenção é algo que nós devemos questionar”, disse. “Se a vida do contrato é afetada por uma circunstância externa, que não foi possível prever, haveria a necessidade de se fazer uma repactuação ou reequilíbrio das prestações que foram atingidas ou ocorreria a rescisão do próprio contrato?”, provocou, enfatizando que, em sua visão, o contrato deve ser preservado.
“Nesse sentido, se o Estado pode intervir nos contratos, essa intervenção deve ser para manter o contrato e, evidentemente, deve avaliar as circunstâncias das prestações, se trarão uma onerosidade excessiva para o devedor nos contratos continuados e se trarão uma vantagem em decorrência dessa onerosidade para o credor”, sublinhou. Ponderou que essas análises precisam sempre ser feitas olhando o caso concreto.
Mario Tognollo comentou que a maioria das ações que foram parar no Judiciário requerendo repactuação de contratos dizem respeito a locação. “Nos casos dos pequenos e médios contratos, que são de lojas e comércios, as partes têm se acertado. As disputas estão mais restritas às grandes locações, em que há um grande locador de um lado e um grande locatário do outro”, afirmou. Há decisões, segundo ele, que concedem liminar ao locatário, chegando a dar 70% de desconto no aluguel, sem deixar muito claro como ficará isso depois da pandemia. Outras decisões não concedem o desconto e há aquelas que acatam o pedido do locatário, mas fixando prazos para pagamento daquilo que não foi possível pagar.
O advogado Luiz Haddad frisou que, cada vez mais, deve-se se preocupar com as redações dos contratos. “Talvez a gente tenha que se preocupar em prever e discutir coisas que, às vezes, só eram estipuladas de forma genérica [nos contratos] ou nem eram cogitadas.”
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