A suspensão do atendimento presencial das empresas do mercado imobiliário, em razão da pandemia da Covid-19, afetou severamente o ambiente de negócios. 

Visando a manutenção das empresas e a preservação dos empregos, o Secovi-SP negociou com os sindicatos laborais a criação de ferramentas destinadas ao enfrentamento das consequências trabalhistas.

Os recursos da contribuição assistencial são de grande importância para que o Secovi-SP possa manter a assessoria técnica adequada e obter, por meio das negociações coletivas, importantes e frequentes avanços na modernização das relações de trabalho, como o que ocorreu, por exemplo, com a reforma trabalhista (em 2018) e com a implementação do REPIS (em 2019).

A segunda parcela,  incidente sobre a folha de pagamento do mês de novembro deste ano, vence no dia 7/12/2020. Empresas que não possuem empregados deverão recolher a contribuição, considerando o valor mínimo de R$ 210,00 para cada parcela. A  primeira parcela venceu em 29/9/20 e foi prorrogada para 21/10/2020.

Emita agora a sua Guia Assistencial. Em caso de dúvidas, basta entrar em contato pelos telefones (11) 5591-1306  ou 5591-1257  e e-mail cobranca@secovi.com.br

Termos emergenciais e negociação salarial

Os Termos Emergenciais no auge da quarentena em março disciplinaram questões como home office, redução da jornada e salário, antecipação de férias, suspensão temporária do contrato, compensação extraordinária de horas, entre outras.

Igualmente, as cláusulas emergenciais foram incorporadas na Convenção Coletiva quando das negociações salariais ocorridas em julho e agosto, permitindo o uso de importantes instrumentos neste período e contendo os custos de mão de obra nessa retomada gradual.

Para manter a assessoria técnica adequada e obter, por meio das negociações coletivas, estes e outros avanços nas relações de trabalho, são necessários recursos, advindos da Contribuição Assistencial Negocial, a exemplo do que ocorreu em anos anteriores.

A contribuição encontra fundamento na Constituição Federal, na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no Estatuto Sindical e nos entendimentos consolidados pelo Ministério Público do Trabalho, validados pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região.