Além das medidas de higiene (canteiro de obras e geral) que vêm sendo adotadas como forma de minimizar a exposição da população à contaminação pelo coronavírus (COVID-19), a comunidade médica e a administração pública têm recomendado enfaticamente a adoção do “isolamento social”, que consiste na permanência das pessoas nas suas residências, evitando-se o contato interpessoal e a frequência em locais públicos e aglomerações.
A fim de atender a essa recomendação e, sobretudo, contribuir para a preservação da saúde, o Secovi-SP aconselha que, na medida do possível, as empresas mantenham o maior número possível de trabalhadores em suas residências, pelo menos enquanto perdurar esse período de pandemia.
Nesse sentido, a legislação trabalhista prevê algumas alternativas, que poderão ser adotadas pelas e empresas, a saber:
Por meio da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, o governo federal flexibilizou algumas regras trabalhistas, proporcionando formas alternativas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.
No entanto, a redução salarial, uma das principais ferramentas para manutenção dos empregos, acabou sendo revogada, por meio da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020 .
Diante desse cenário, preocupados com a preservação das empresas e principalmente, com o emprego e a renda dos trabalhadores da categoria, o Secovi-SP e a maioria dos Sindicatos Laborais da categoria firmaram Termos Aditivos Emergenciais à Convenções Coletivas de Trabalho (inserir link), que proporcionam maior flexibilidade, com a segurança jurídica proporcionada pela negociação coletiva de trabalho.
Veja as principais características de cada ferramenta:
- Teletrabalho ou “home office”
- Pode ser implantado por comunicação expressa do empregador ao empregado, com 48 horas de antecedência;
- Deve ser paga uma ajuda de custo no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);
- Durante esse período não será devido o vale transporte e o vale refeição;
- Estagiários e Aprendizes podem ser colocados em regime de teletrabalho/home office;
- O retorno do teletrabalho/home office para o trabalho presencial, deverá ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 5 dias úteis.
Férias individuais*:
- Comunicação do início do gozo por meio físico ou eletrônico com 48 horas de antecedência;
- O início do gozo das férias pode ocorrer em qualquer dia da semana;
- O gozo poderá ser fracionado (observadas as regras do § 1º, do art. 134 da CLT);
- Podem ser concedidas férias individuais proporcionais (período aquisitivo incompleto);
- Empregado e empregador podem negociar por acordo individual a antecipação de férias futuras;
- O pagamento das férias pode ser feito em até 02 (duas) vezes, sendo a primeira parcela em até 05 (cinco) dias úteis do início do gozo, e a segunda parcela em 30 (trinta) dias;
- O adicional constitucional de 1/3 (um terço) pode ser pago juntamente com o valor das férias em 02 (duas) parcelas e no caso de férias de aquisitivo incompleto, o pagamento de 1/3 (um terço) será feito em parcela única quando da complementação do período aquisitivo de férias;
- A conversão de 1/3 das férias em abono é condicionada à concordância do empregador.
Férias coletivas*:
- Pode ser concedida a todos os empregados ou apenas para alguns setores da empresa, mediante comunicação do início do gozo por meio físico ou eletrônico com 48 horas de antecedência;
- Não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT;
- É dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos;
- Aplicam-se as mesmas regras das férias individuais quanto ao pagamento das férias e do 1/3 constitucional.
Banco de Horas:
- Pode ser implantado por acordo individual entre empregado e empregador;
- As horas negativas poderão ser compensadas em até 12 (doze) meses após o retorno das atividades normais, mediante a prorrogação da jornada regular em até 2 horas diárias, que não poderá exceder dez horas diárias.
- No caso de existência do sistema de Banco de Horas em curso, no qual o trabalhador mantenha saldo positivo, faculta-se ao empregador a suspensão do prazo restante para compensação que voltará a correr após o retorno das atividades normais; podendo, ainda, as horas credoras ser utilizadas para abatimento do “banco de horas negativo”;
Redução da jornada e salário:
- Limite máximo de redução: 25% da jornada e do salário;
- Pode ser praticado tanto para atividades presenciais como ou teletrabalho/home office;
- Pode ser aplicada na totalidade do quadro de empregados ou restringir-se a determinados setores ou patamares salariais de maior custo ao empregador;
- Nos casos de redução de jornada de modo a suprimir o trabalho em alguns dias da semana, fica garantido a correspondente redução do vale transporte e vale refeição e/ou vale alimentação, observada a jornada e os dias trabalhados;
- A garantia de emprego contra dispensa imotivada em caso de redução salarial garantida pelo § 3º do art. 611-A da CLT poderá ser convertida em indenização correspondente ao período faltante para completar o prazo de vigência do Termo Aditivo Emergencial
Licença remunerada:
- Pode ser concedida pelos empregadores, contudo, aqueles trabalhadores que permanecerem em gozo de licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias perderão o direito às férias.
Flexibilização de horário:
- A fim de evitar os horários de “rush” do transporte público, a entrada e a saída dos empregados podem ser adaptados, lembrando que as convenções coletivas firmadas pelo Secovi-SP1 preveem a possibilidade de redução do intervalo para refeição mediante a redução da jornada.
Alertamos, por oportuno, que essas medidas são excepcionais, sendo permitida a sua aplicação apenas enquanto perdurar o período de calamidade pública e a vigência dos Termos Aditivos Emergenciais às Convenções Coletivas de Trabalho.
A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, também prevê a suspensão temporária do recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, tendo a Caixa Econômica Federal editado a Circular nº 893, de 24 de março de 2020, para regulamentar os procedimentos, os quais seguem abaixo, resumidamente:
- Se aplica a todos os empregadores, inclusive aos condomínios;
- Independe de adesão prévia;
- Permite o pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio de forma parcelada em até 6 (seis) parcelas fixas com vencimentos nos dias 07/07/2020, 07/08/2020, 07/09/2020, 07/10/2020, 07/11/2020 e 07/12/2020, sem multa e encargos;
- O empregador permanece obrigado a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial;
- As empresas dos grupos 1 e 2 (pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional) devem encaminhar as informações ao eSocial;
- As empresas optantes pelo Simples Nacional devem manter a transmissão da GFIP/SEFIP na modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência);
- O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS do período de suspensão até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos;
- Em caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregador deve efetuar o recolhimento dos valores suspensos, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização
- Em caso de rescisão após o dia 7 de julho de 2020, quando terá início o pagamento do parcelamento do FGTS suspenso, as demais parcelas deverão ser antecipadas antes da rescisão do contrato de trabalho;
- Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a partir da data de seu vencimento.
* Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
Para as empresas que necessitam manter trabalhadores atuando de forma presencial – como, por exemplo, aquelas que lidam com o atendimento ao público ou equipes de vendas e locações –, é recomendável a redução da quantidade de trabalhadores, rodízio de equipes e turnos, atendimento aos clientes mediante prévio agendamento e a utilização de ferramentas de tecnologia como Whatsapp, Skype, Messenger etc. Evitar também manter equipe presencial sem que haja efetiva demanda.
Essas são apenas algumas sugestões, que não excluem outras ações por parte das empresas. Lembrando, apenas, que devem receber tratamento prioritário para o afastamento do local de trabalho os colaboradores com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e pessoas que apresentem sintomas de outras doenças respiratórias.
Por fim, recomenda-se que as empresas mantenham o registro das medidas adotadas e que os trabalhadores que apresentem febre, tosse e dificuldade em respirar sejam orientados a procurar atendimento médico de emergência. A empresa deve ainda buscar constantemente orientações junto ao médico do trabalho, responsável pelo PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) .