De caráter emergencial e transitório que entre outras disposições, a Lei 14.010 autorizou expressamente a realização de assembleia eletrônica nos condomínios até 30 de outubro de 2020, mesmo que diante da inexistência de sua previsão prévia na Convenção Condominial.
Tal medida, prevista do artigo 12 da citada lei, além de oferecer segurança jurídica e validade às assembleias virtuais, e reforçou a viabilidade do registro das atas realizadas nessa modalidade nos Cartórios, sendo importante instrumento para afastar as dúvidas relacionadas à regularidade dessa prática.
Ainda assim, cabe salientar que ao realizar a assembleia virtual, o síndico deverá adotar alguns cuidados para garantia de ambiente participativo, transparente e adequado, providenciando para que a convocação prévia conte com pauta definida, informe o tempo de duração da assembleia, indique a forma de entrega de procurações, garanta que não haverá dúvidas sobre à segurança dos votos, que haja uma lista de presença que não acarrete dúvidas quanto ao quórum necessário para a aprovação de determinado assunto, que no ato assemblear eventuais dúvidas sobre os itens da pauta sejam esclarecidos, informe o meio de colheita de votos dos condôminos que não tem acesso ou habilidade com computadores, de modo a não excluir a participação de nenhum condômino interessado.
Desta forma, no cenário atual, o síndico e o Corpo Diretivo, conhecendo a realidade do seu condomínio, e visando sempre a saúde e bem-estar dos condôminos, é que devem verificar o tipo de assembleia que melhor se adequa a sua realidade do condomínio, usando de forma organizada e responsável os instrumentos jurídicos atualmente disponíveis.