O avanço do coronavírus – Covid-19 no Brasil juntamente com as medidas adotadas pelos órgãos de saúde para conter a disseminação do vírus, tem aumentado o interesse dos condomínios e condôminos pela realização da Assembleia Virtual.

No entanto, apesar da pandemia e da recomendação de isolamento social, ao adotarem condutas divergentes da lei e da Convenção, os condomínios, poderão expor-se a responderem judicialmente, especialmente no caso de lesão e ameaça de direitos dos condôminos ou da ocorrência de algum prejuízo decorrente de deliberações assembleares não revestidas da necessária segurança jurídica. É o que preconiza o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a saber:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Embora a situação atual possa induzir ao uso dos meios digitais e virtuais já disponíveis, deve-se sopesar os riscos na adoção dos mesmos nas situações onde a Convenção Condominial não preveja ou autorize a realização das Assembleias Virtuais, uma vez que a ainda não há normatização específica a respeito.  

Dúvidas sobre à segurança dos votos, sobre a garantia de que não houve manipulação no resultado, ausência de uma lista de presença poderão acarretar questionamentos quanto ao quórum de aprovação de determinado assunto, validade jurídica dessa ata, custos de todo este sistema de modernização, forma de colheita de votos dos condôminos que não tem acesso ou habilidade com computadores, o que inclusive poderá resultar em dificuldade do registro desses atos em cartório.

Diante desse cenário, a segurança das assembleias virtuais está na disciplina expressa dessa modalidade de deliberação Convenção, vez que atualmente o Código Civil não prevê outra forma de discussão e deliberação sobre os assuntos colocados em pauta, que não seja à presencial (arts.1.352 e 1.353), ou por meio de procuração.

Nos casos das assembleias extraordinárias, se os assuntos deliberados não forem urgentes poderão ser momentaneamente adiados.

Já nas Assembleias Ordinárias, em caso de extrema necessidade, como no caso dos mandatos de síndicos que estão vencidos ou para vencer, há ainda a alternativa de que os condomínios se socorram do Judiciário, para obtenção de liminares para prorrogação de mandato do síndico, dando legitimidade e segurança jurídica para as suas ações. 

Alguns operadores do direito têm levantado a possibilidade de aplicação por analogia da recente Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020, que trata dos atos de gestão das sociedades empresárias aos condomínios, no tocante a prorrogação do mandato do síndico e prorrogação da assembleia, no entanto, não sendo possível assegurar a aceitação de tal regramento pela jurisprudência no futuro.

Visando a estabelecer um regime jurídico transitório e de urgência tramitou  e foi aprovado no Senado o Projeto de Lei nº 1.179/2020 de autoria do senador Antônio Anastasia, que entre outros temas,  autoriza a realização de assembleia virtual no condomínio nesses tempos de pandemia, após aprovação no Senado o projeto seguiu para a Câmara dos Deputados, o qual se aprovado, poderá oferecer validade as assembleias virtuais em condomínios, garantindo um melhor nível de segurança jurídica as mesmas, que ainda assim deverão ser manejadas com todos os cuidados que assegurem transparência, direito ao contraditório, identificação adequada dos condôminos e documentação do ato assemblear.

Departamento Jurídico do Secovi-SP

 

 

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