Consagrado fundamento da República Federativa do Brasil, a livre iniciativa encontrou na desmedida burocracia, no agravamento da repudiável corrupção e no exacerbado intervencionismo estatal os seus principais entraves.
Reafirmando o seu compromisso político com a nação brasileira, o atual governo editou a Lei nº 13.874/2019, também conhecida como Lei de Liberdade Econômica (LLE), para restabelecer o ambiente de negócios e possibilitar a retomada do tão almejado desenvolvimento econômico.
Em linhas gerais, a LLE institui normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispondo ainda sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. Seus princípios norteadores estão pautados na liberdade, na boa-fé do particular perante o poder público, na intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividade econômica e no reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
É verdade que a LLE apresenta forte viés principiológico e reproduz preceitos constitucionais já abarcados na Carta de 1988. A prevalência de tais normas gerais talvez se justifique pela imperiosa necessidade de reconstrução de valores sociais, assim como para declarar dissolvidas as práticas abusivas do Estado. O legislador, ao intitular a lei como “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, manifesta a sua intenção de afastar um modelo ultrapassado, danoso e ineficaz, dando ao Estado um novo contorno: ainda que se pressuponha alguma forma de supervisão estatal sobre a atividade econômica, que sua intensidade seja dosada em grau mínimo e salutar para favorecer o crescimento de nosso País, devendo o empreendedor ser acolhido com confiança e como decisivo parceiro para a concretização desse propósito.
Ao Estado não mais será permitido tripudiar sobre os direitos e as liberdades individuais, inerentes à pessoa desde o seu nascimento, devendo atuar como meio para garantir a prosperidade. Ou, nas palavras de Pio XI, que todos encontrem no Estado condições de desenvolvimento dos dotes individuais e sociais insertos na natureza humana.
Em razão do âmbito de aplicação e interpretação da LLE, dirigindo-se ela ao direito civil, empresarial, econômico, urbanístico, do trabalho, assim como a temas ligados ao exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente, inegável é a influência que exercerá sobre o mercado imobiliário.
A dispensa de atos de liberação para atividades econômicas de baixo risco (sendo muitas delas correlatas ao setor), a fixação de prazos para análise de processos pelo poder público, a não exigência de medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva em sede de estudos de impacto no direito urbanístico, o combate ao abuso do poder regulatório, a análise de impacto regulatório e a proteção da personalidade jurídica são as principais inovações legislativas que tocam o setor imobiliário.
Por derradeiro, caberá ao Poder Judiciário protagonizar criterioso papel no processo de aplicação e interpretação da LLE para garantir a previsibilidade das regras e conferir ao mercado estabilidade e segurança jurídica, cumprindo à sociedade o dever de sua ampla propagação para, assim, dar efetividade ao texto legal.
*Advogado especializado em Direito Imobiliário, membro do Conselho Jurídicoda vice-presidência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Secovi-SP, vice-presidente e coordenador do Conselho Jurídico da Aelo-SP
26 de fevereiro de 2020