Em encontro da vice-presidência do Interior, representantes das Regionais do Secovi-SP estiveram reunidos na terça-feira (7/10) na sede da entidade, em São Paulo, com a coordenadora jurídica da vice-presidência de Comercialização e Marketing, Claudia Brito Marzagão. O objetivo foi o de atualizar e esclarecer dúvidas de diretores a respeito da decisão do Judiciário em torno da remuneração da corretagem de imóveis novos.
Em recente decisão, a Turma de Uniformização de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que o pagamento da comissão imobiliária efetuado diretamente ao corretor de imóveis e à imobiliária pelos compradores de imóveis na planta não configura abuso ou venda casada. O entendimento pacificou controvérsia em juizados especiais cíveis, que, em alguns processos, mandavam devolver a comissão, às vezes de forma dobrada.
A fonte do equívoco estava no fato de o comprador se dirigir ao estande e, lá, já encontrar corretores, o que, supostamente, descaracterizaria o trabalho de corretagem imobiliária. “Muitos compradores de imóveis alegavam que o corretor era contratado pela incorporadora. Logo, caberia a ela remunerá-lo. O que não se leva em conta nesse raciocínio é que os compradores também se beneficiam do resultado do esforço de corretores de imóveis, que é o próprio fechamento da compra e venda, e que, pelo Código Civil, o pagamento da corretagem pode ser livremente ajustado”, explicou Claudia.
O que passava despercebido é que pode haver dois tipos de estrutura de formatação do preço final do valor do imóvel. A corretagem pode estar embutida como custo no preço da unidade, assim como o custo do projeto e materiais de construção, de modo que o comprador não consegue identificar o quanto está remunerando a título de corretagem. Ou, o mais comum, a comissão estar visível ao comprador como componente do valor total da transação, caso em que o comprador do bem remunera, direta e separadamente, os valores destinados à incorporadora e o valor da corretagem destinado aos corretores e imobiliárias.
“Isso significa que, na compra e venda de imóveis ao público consumidor, que passa pelo trabalho de intermediação de corretores e imobiliárias, o comprador sempre pagará a corretagem, pois o valor dos honorários da intermediação é computado na negociação do imóvel”, esclarece Claudia Marzagão. “Em tese, para o promitente comprador, pagar direta ou indiretamente a comissão de corretagem é indiferente em termos econômicos, já que, de um modo ou de outro, tal percentual [destinado para remunerar o trabalho de intermediação da venda] integrará o preço final da unidade”, destacou a decisão do Tribunal.
Flavio Amary, vice-presidente do Interior do Secovi-SP e diretor da Regional Sorocaba da entidade, aprovou a medida. “Esta decisão do Judiciário permite que o mercado possa operar com segurança no que diz respeito ao pagamento da corretagem”, disse.
Marco regulatório da corretagem imobiliária
Segundo Cláudia Brito Marzagão, o mercado ainda tem uma interpretação equivocada sobre a atuação do corretor de imóveis. “As pessoas enxergam esse profissional como vendedor. É uma visão leiga e simplista”, disse, esclarecendo que o papel do corretor é o de intermediador de um negócio.
Ela explicou que essa questão pode ser equalizada com a instituição da figura do corretor associado, cujo projeto de lei tramita em Brasília. “Após aprovada a Lei, este profissional poderá se associar a uma ou mais imobiliárias sem vínculo empregatício ou previdenciário”, disse. A palestrante destacou também a relevância da inclusão da categoria do corretor de imóveis ao Simples Nacional. Com isso, o profissional da área com renda anual de até R$ 180 mil seria tributado em 6%, além de contar com a desburocratização referente à abertura de empresa.