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Quarta Turma decidiu por unanimidade que lei de alienação fiduciária tem prevalência sobre o código do consumidor
O mercado imobiliário teve sua segurança jurídica reforçada com recente julgamento de um recurso especial repetitivo. Em pauta, a eficácia prática da lei da alienação fiduciária (9.514/97), fundamental marco regulatório do setor de crédito imobiliário, há 25 anos produzindo incontáveis efeitos benéficos, especialmente na produção de unidades imobiliárias, permitindo o alongamento do prazo para pagamento pelo adquirente e com segurança do crédito para o empreendedor.
Um quarto de século é o tempo de uma geração. Os brasileiros que, em 1997, tinham por volta de 20 anos, não viveram as dificuldades do crédito imobiliário dos anos 1980 e 1990, não podendo imaginar a importância desse marco regulatório.
Agora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi chamado a pacificar uma questão extremamente preocupante: a validade da lei nas situações de inadimplência do devedor. E o STJ o fez de forma muito sensata, equilibrada e digna de elogios. Sua Quarta Turma decidiu por unanimidade que a lei 9.514/97 incide plenamente, com prevalência sobre o código do consumidor, nos contratos celebrados entre o empreendedor e o adquirente, desde que o contrato esteja registrado na matrícula do imóvel e que o rito da notificação para purgação da mora e o da consolidação de plena propriedade em nome do empreendedor credor sejam respeitados.
A importância da fixação desta tese, de obediência por todos os magistrados brasileiros, vai além do mercado imobiliário, abrangendo todo e qualquer contrato com a garantia da alienação fiduciária. O Secovi-SP, em companhia da Abrainc, Abecip, Febraban e Fiabci-Brasil, participou ativamente deste caso, na qualidade de amicus curiae, levando aos Julgadores os argumentos em prol de defesa da lei e o conhecimento de sua importância para o desenvolvimento social e econômico do Brasil.