Empreendedores imobiliários e órgãos ambientais enfrentam dificuldades para o cumprimento da legislação ambiental.

É simples entender, quando se assiste a controversa aplicação do novo código florestal – lei 12.651/2012. A lei tem falhas, que dão margem às interpretações mais diversas e à consequente aplicação torta da legislação florestal. Disso tem resultado a concessão de liminares para a suspensão de obras devidamente avaliadas e aprovadas, e a proibição imposta ao órgão ambiental de emitir novas licenças.  

As liminares são concedidas em ações civis públicas, propostas pelo Ministério Público, ou ONGs, que traduzem o novo código florestal como símbolo do desrespeito ao princípio da proibição do retrocesso. Embora inexistente no ordenamento jurídico brasileiro, esses autores entendem que tal princípio é perfeitamente aplicável, a dizer, em outras palavras, que a lei não pode retroceder na proteção do meio ambiente; pode, e deve, tão somente avançar, como garantia de um bem essencial à qualidade de vida e dignidade da pessoa humana. O novo código, ao flexibilizar restrições relacionadas às áreas de preservação permanente e outras, estaria descumprindo o referido princípio.

Assim, no caso das restrições sobre a ocupação de áreas de restinga, por exemplo, o Ministério Público defende a aplicação da Resolução Conama 303/2002 (tacitamente revogada pelo novo código florestal), para impedir o uso de faixa de 300 metros a partir da preamar, em todo o litoral.  É importante avaliar a razoabilidade técnica de sua aplicação, considerando a realidade geográfica de cada município, evitando-se sua generalização para todo e qualquer imóvel da faixa litorânea.

No caso específico da restinga há, ainda, uma questão conceitual. Especialistas esclarecem que a restinga considerada de preservação permanente pelo código florestal, é a faixa arenosa depositada paralelamente à praia. Trata-se da restinga geomorfologicamente caracterizada, que não se confunde com a cobertura vegetal, que pode se estender para o interior do continente. Essa vegetação, aliás, integra a “vegetação de restinga” da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006 e Resolução Conama 417/2009), sendo passível de supressão – o que não se admite no caso de vegetação localizada em área de preservação permanente e com essa não deve ser confundida.

O histórico conflito com os órgãos ambientais, em razão de entraves nos processos de licenciamento, vem sendo aos poucos encaminhado, porque há algum espaço para discussão de base técnica e ponderada, dentro dos critérios da sustentabilidade. Esse mesmo espaço precisa encontrar lugar junto a alguns membros do Ministério Público, que, de certa forma, insistem em retroceder a uma negação por vezes infundada ao desenvolvimento, ainda que comprovadamente sustentável e também essencial à dignidade da pessoa humana.

(*) Walter José Senise é sócio da área Ambiental do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados