O Decreto Municipal nº 59.283/20, publicado em 17 de março, declara situação de emergência no Município de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
O Decreto vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979/20.
Destacamos abaixo os principais pontos do Decreto em referência:
Ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, nos processos e expedientes administrativos, sem prejuízo de eventual prorrogação;
Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, com o pagamento de posterior indenização justa;
Fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência;
Os titulares dos órgãos da Administração deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, bem como a implementação de novas condições e restrições temporárias, no intuito de reduzir o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento ao público;
Deverão ser adiadas as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou, caso possível, poderão ser realizadas por meio remoto;
Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos;
Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto.
Fonte: Informativo 17de março de 2020 / Duarte Garcia, Serra Netto e Terra