A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio do seu Presidente Marcelo Barbosa divulgou, no dia 16 de março de 2020, a Deliberação nº 846 (“Deliberação CVM nº 846”), contendo orientações gerais sobre os prazos máximos de interrupção que podem ser pleiteados no âmbito de análises de ofertas públicas.
Segundo a Deliberação CVM nº 846, foi alterado o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE (“SRE“), dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição para até 180 dias úteis, mantendo as demais disposições do art. 10 da Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 (“Instrução CVM nº 400”).
Ainda, foi alterado o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise, pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, dos pedidos de registro de emissor que tenham sido apresentados com concomitante pedido de registro de oferta pública, para até 180 dias úteis, mantendo as demais disposições do art. 6º da Instrução da CVM nº 480, de 7 dezembro de 2009.
A Deliberação CVM nº 846 entrou em vigor no dia 16 de março de 2020 e será revista em 30 (trinta) dias. Segundo a CVM, tais medidas são necessárias visto que “o atual cenário econômico, impactado por conta da disseminação mundial do coronavírus, poderá ter consequências diretas nas ofertas públicas de valores mobiliários em andamento no Brasil”.
Na última sexta-feira (13/03/20), a SRE já havia informado que as solicitações de modificações de ofertas serão atendidas de forma automática, fundamentada na interpretação do art. 25 da Instrução CVM nº 400, com condições explicitadas no Ofício-Circular nº 2/2020-CVM/SRE, divulgado na mesma data. Nesses casos, a prorrogação automática da distribuição concedida pela SRE será por mais 90 (noventa) dias.
Acesse aqui o inteiro teor da Deliberação CVM nº 846.
Acesse aqui o inteiro teor do Ofício-Circular nº 2/2020.
Fonte: Informativo 17 de março de 2020 / Duarte Garcia, Serra Netto e Terra