Levantamento realizado pelo Secovi-SP no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mostra que, em fevereiro, das 1.090 ações judiciais relacionadas ao mercado de locação, 913 processos foram motivados por falta de pagamento do aluguel, representando 83,8% do total ajuizado na capital paulista.
As ordinárias, relativas à retomada de imóvel para uso próprio, de ascendente ou descendente, reforma ou denúncia vazia, totalizaram 100 ações (9,2%). As ações para renovação compulsória de contratos comerciais com prazo de cinco anos responderam por 66 processos (6,1%) e as consignatórias, quando há discordância de valores de aluguéis, motivaram 11 processos (1%).
O levantamento do Secovi-SP aponta ainda uma alta de 44,8% no total de ações que ingressaram na Justiça em fevereiro (1.090 processos), em comparação ao mês anterior (753 processos). Em relação a fevereiro do ano passado (1.165 ações), houve uma diminuição de 6,4%.
“Interessante perceber que findam no Judiciário somente aqueles relativamente poucos casos de absoluta falta de pagamento e falta de possibilidade de acordo, quando o contrato foi completamente descumprido e o locador findou sem receber. Todos as demais locações, a imensa maioria, simplesmente estão em ordem, seja por cumprimento pelos contratantes, seja porque alcançados acordos satisfatórios diretamente pelos interessados”, analisa o advogado Jaques Bushatsky, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP.
Acumulado – No primeiro bimestre deste ano, as 1.843 ações contabilizadas representam uma redução de 17,1% em relação ao primeiro bimestre de 2020, quando foram totalizadas 2.223 ações. Também houve queda no total das ações acumuladas no período de março de 2020 a fevereiro de 2021, com o ajuizamento de 12.809 ações, um recuo de apenas 17,6% diante do acumulado no período anterior, com 15.552 ações.
Entenda o significado de cada ação:
Consignatória – movida quando há discordância de valores de aluguéis ou encargos, com opção do inquilino pelo depósito em juízo.
Falta de pagamento: motivada por inadimplência do inquilino.
Ordinária (Despejo): relativa à retomada de imóvel para uso próprio, de seu ascendente ou descendente, reforma ou denúncia vazia.
Renovatória: para renovação compulsória de contratos comerciais com prazo de cinco anos.
Confira o levantamento completo.