As áreas comuns não precisam ser fechadas, mas devem ser seguidos
     todos os protocolos.

Com o aumento dos casos de Covid-19, passa a vigorar, entre os dias 15 e 30/3, em todo o Estado de São Paulo, a Fase Emergencial, que prevê, entre outras medidas, o toque de recolher das 20 às 5 horas, conforme Decreto Estadual 65.563/2021.

A fim de contribuir para evitar a disseminação do vírus, o Secovi-SP orienta as administradoras de condomínios sobre as principais questões a serem observadas durante este período, visando a conscientização coletiva.

ASSEMBLEIAS

A recomendação é que as assembleias presenciais sejam adiadas até um novo posicionamento do governo do Estado de São Paulo. Além de favorecerem a aglomeração, os encontros poderão ter sua validade questionada, por inibir ou impedir o comparecimento de condôminos, devido ao risco de contágio do coronavírus.

No atual cenário, o ideal é a realização de assembleia condominial por meio eletrônico, cuja validade conta com suporte legal. Saiba mais, acessando aqui.

Na impossibilidade de realizar assembleia eletrônica e sendo necessária a eleição de síndico, a recomendação é que o mesmo recorra ao Judiciário para pleitear uma liminar de prorrogação de mandato. A medida é necessária para evitar que o síndico fique com mandato irregular (caso termine até 30/3/2021), acarretando impedimentos legais e dificuldades de gestão (bloqueio bancário etc.).
 
USO DAS ÁREAS COMUNS

As áreas comuns não precisam ser fechadas, mas devem ser seguidos todos os protocolos e fomentadas medidas como uso de máscaras, higienização das mãos e de equipamentos, distanciamento social, entre outras. Cabe a cada condomínio estabelecer regras de acordo com as suas características, considerando número de unidades, tráfego de pessoas, estruturas etc.

O Guia Prático para Reabertura em Condomínio contém informações e recomendações úteis. Qualquer medida deve ser adota com bom senso, levando em conta que o Estado de São Paulo se encontra na fase mais crítica da pandemia. O ideal é o uso restrito a uma família (residente na mesma unidade), mediante agendamento e controle, para garantir o distanciamento social,

No caso de salões de festas e áreas similares, não devem ser permitidas as aglomerações. Deste modo, recomenda-se que essas áreas permaneçam fechadas ou tenham uso liberado de maneira restrita a uma família (residente na mesma unidade), sem a entrada de convidados externos, ou com limitação que permita o distanciamento social e siga as diretrizes governamentais.
 
A obrigatoriedade do uso da máscara deve ser exigida nas áreas comuns, em especial, nas áreas de acesso, garagens e elevadores.     
 
OBRAS E MUDANÇAS
 
O decreto governamental não proíbe a realização das obras civis. Porém, devem prevalecer o bom senso e os cuidados com a segurança, saúde e o sossego dos demais condôminos.

Em especial para os condomínios residenciais, onde muitas pessoas estarão neste período de restrição, é importante que sejam implementadas regras específicas.

Contudo, a recomendação é a suspensão temporária nestes 15 dias (até 30/3) das obras e reparos que não forem imprescindíveis para a solidez e segurança da unidade (vazamentos, problemas elétricos etc.).

Caso isso não seja possível, por qualquer razão, o condomínio deve estabelecer regras para que essas obras sejam realizadas no menor período possível, com quantidade restrita de pessoas, obedecendo às normas de higiene para prevenção de contágio e contenção da disseminação do vírus.

Confira mais recomendações no Guia Prático para Reabertura em Condomínio.

A sugestão é os mesmos critérios de planejamento sejam aplicados para o esquema de mudanças nos condomínios. Há casos de pessoas que precisam entrar ou sair das unidades, dependendo da vigência do contrato de aluguel, bem como nos casos de compra e venda de imóveis. Portanto, o condomínio deve providenciar um cronograma a fim de evitar aglomerações de moradores e prestadores de serviços envolvidos na mudança.

 
CONDOMÍNIOS COMERCIAIS

No tocante aos condomínios comerciais, estes deverão obedecer os protocolos sanitários já existentes (uso de máscaras, distanciamento social no hall e nos elevadores, disponibilização de álcool em gel, aferição de temperatura, entre outras medidas). Lembrando que, conforme o Decreto Estadual que estabeleceu a Fase Emergencial, está determinado o teletrabalho para atividades não essenciais.

Cabe à empresa, conjunto ou sala comercial, atentar e obedecer as regras determinadas pelo Plano São Paulo, de acordo com atividade que exerce, conforme dispõe o Decreto.

É importante que o síndico ou a administrador colabore com a conscientização coletiva dos condôminos, por meio de envio ou afixação de circulares, reforçando as orientações e recomendações das autoridades sanitárias.

Mais informações, podem ser obtidas na página do Plano SP no site do Governo do Estado de São Paulo.

Departamento Jurídico
Secovi-SP