O Departamento Jurídico do Secovi-SP informa que, foi publicada em 9 de março de 2022 a Lei 14.311, que altera a lei nº 14.151/2021, a qual dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, em decorrência da pandemia da Covid-19.
Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, permanecendo à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
A fim de compatibilizar as atividades originais da empregada gestante, durante o período de afastamento das atividades presenciais, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo da remuneração integral da empregada e assegurada a retomada da função original quando retornar ao trabalho presencial.
Além disso, a nova lei prevê ainda as hipóteses em que a empregada gestante poderá retornar ao trabalho presencial:
I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo.
No caso da hipótese III (opção pela não vacinação), a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.