O governo federal publicou, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 927, em 22 de março de 2020, com medidas de flexibilização das relações de trabalho e como forma de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março, em razão da pandemia de Coronavírus (Covid-19).
Como alternativas para os contratos de trabalho, a MP 927 prevê, resumidamente:
I – Teletrabalho = alteração notificada ao empregado com 48 horas de antecedência / reembolso com as despesas de infraestrutura no contrato prévio ou até até 30 dias da alteração / cabe comodato de equipamentos/extensivo a estagiários e aprendizes;
II – Antecipação de férias individuais = aviso prévio com 48 horas de antecedência / pagamento no 5º dia útil do mês subsequente/ concedidas mesmo com período aquisitivo incompleto/admite antecipação de períodos futuros mediante acordo individual/grupo de risco para o Coronavírus tem prioridade/admite pagamento do 1/3 após a concessão das férias no prazo máximo do pagamento da gratificação natalina;
III – Concessão de férias coletivas = comunicação direta ao empregado, dispensado o comunicado ao Ministério da Economia e Sindicato;
IV – Aproveitamento e a antecipação de feriados = o empregador pode antecipar o gozo de feriados não religiosos para o período de calamidade pública notificando o empregado com 48 hs de antecedência , podendo servir para compensação em banco de horas
V – Banco de horas = período de paralisação pode ser computado em banco de horas negativo feito por acordo coletivo ou individual, compensado em 18 meses após o encerramento do estado de calamidade em duas horas diárias;
VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho = suspende exames do PCMSO, exceto dos demissionais (se não houver periódico há 6 meses) ou recomendados pelo médico do trabalho;
VII – Direcionamento do trabalhador para qualificação; = suspensão do contrato por até 4 meses para curso de qualificação do trabalhador on line , pode ser por acordo individual devendo registrar na carteira. O empregador poderá oferecer ajuda compensatória mensal definida em livre negociação; REVOGADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 928/2020.
VIII – Diferimento do recolhimento do FGTS (março, abril e maio) = suspensa a exigibilidade dos depósitos de março, abril e maio, podendo ser parcelado EM 6X a partir de julho, sem prejuízo das certidões de regularidade do FGTS, devendo o empregador declarar as informações até 20 de julho de 2020/ rescindido o contrato todos os depósitos e multa serão devidos.
Outras disposições:
Contaminação por Coronavírus (Covid-19) não será considera doença ocupacional, exceto se com nexo causal;
Prorrogação por 90 dias, a critério do empregado (leia-se aplicação das normas caso não sejam renovadas), das vigências de ACT e CCT vencidas e vincendas em 180 da publicação da MP;
Antecipação do pagamento do abono anual em 2020 – primeira parcela em abril e segunda em maio.
Confira o conteúdo completo da MP 927, de 20 de março de 2020.