Marcelo Terra, do Conselho Jurídico do Secovi-SP. e professor Carlos Sundfeld,
da FGV, em painel da Convenção Secovi

No último painel do segundo dia da Convenção Secovi 2020, Carlos Ari Sundfeld, professor de Direito da FGV e presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público, falou sobre as mudanças recentes na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), na Lei de Liberdade Econômica e como aspectos de ambas as leis afetam a interpretação de contratos e a realidade do mercado imobiliário.

“Os advogados que trabalham com o setor têm sempre a aflição de que o poder público pode mudar a interpretação de contratos [firmado entre partes] e, como consequência, afetar o seu equilíbrio”, disse o professor, estendendo essa preocupação a outras possibilidades, como a de alteração de regramentos urbanísticos e de patrimônio, com potencial repercussão em empreendimentos imobiliários.

Como ponto positivo da alteração da LINDB, Sundfeld lembrou que a lei passou a ter preocupação com segurança jurídica. Citou, como exemplo, o artigo 20, segundo o qual as consequências de interpretações e decisões judiciais importam.

“Às vezes, se pensa em valores que se quer alcançar sem se considerar os efeitos disso e sem se analisar alternativas que possam ser menos onerosas”, pontuou. “Agora, se impôs como requisito de validade que se analisem as consequências e as alternativas”, emendou, lembrando que, em função desse artigo, se permite o ataque e a invalidação de medidas baseadas em interpretações e normas abstratas que não fazem essas análises.

Outro ponto citado por Sundfeld foi que a lei estabeleceu como espécie de orientação geral para o direito público brasileiro o direito de se pensar em regime de transição quando se constroem novas interpretações e delas derivam novos deveres.

“Isso tem impacto em relação a legislação urbanística e regime dos consumidores. O setor imobiliário tem convivido com produção caótica de regulação, que não segue parâmetros sofisticados de construção de soluções. Isso é responsável pelo caos que vivemos e pela oneração da liberdade privada de empreender.”

Também afirmou que a LINDB prevê a partilha de custos decorrentes de processos, impondo ao juiz o dever de, ao decidir, compensar o prejuízo da parte que ganhou.

Com ressalvas, elogiou a Lei de Liberdade Econômica, que, segundo ele, teve intenções positivas de reformar a ideia da autonomia privada.

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