Flexibilização do contrato do trabalho durante a pandemia

Com a conversão da Medida Provisória nº 936/2020 na Lei nº 14.020, em 6 de julho de 2020, foi permitida a prorrogação do prazo para suspensão temporária do contrato de trabalho e da redução proporcional de jornada e de salário.

Para que as medidas tivessem validade efetiva, porém, era necessária regulamentação por meio de ato do Poder Executivo, o que ocorreu com a publicação do Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020. Com isso, está autorizada a celebração de acordos para prorrogação do prazo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário por mais 30 dias, e de suspensão temporária do contrato de trabalho por mais 60 dias.

Em ambos os casos, os acordos de suspensão do contrato ou de redução da jornada e do salário não poderão exceder 120 dias no total, computando-se os períodos já utilizados dessas medidas até a data da publicação do Decreto.

A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não ultrapassem o prazo de 120 dias.

Foi prorrogada, ainda, por mais 30 dias a possibilidade de acordo para redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de modo a completar o total de 120 dias.

Também foi publicada na edição extra do Diário Oficial de 14 de julho, a Portaria nº 16.655, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Em linhas gerais, a Portaria permite, em caráter extraordinário, que trabalhadores que tenham sido demitidos sem justa causa possam ser recontratados em prazo inferior a 90 dias da data da sua rescisão, situação essa que em tempos de normalidade é considerada fraudulenta pelo poder público.