Foram publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 28/4, as Medidas Provisórias 1.045/2021 e 1.046/2021, que dispõem sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da Covid-19.
O departamento Jurídico do Secovi-SP orienta as empresas associadas e alerta para questões importantes resultantes das medidas.
MP 1.045/2021: permite que as empresas e os trabalhadores acordem a redução de jornada e de salário em 25%, 50% ou 70%, ou suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo de até 120 dias, prevendo ainda o pagamento pelo governo do benefício emergencial aos trabalhadores pelo período que perdurar a medida (limitado a 120 dias).
URGENTE
Empresas de São Paulo, Barueri, Diadema, Guarulhos e São Caetano do Sul: a convenção coletiva de trabalho firmada entre o Secovi-SP e o Seecovi permite a implantação das medidas de redução de jornada e salário e suspensão de contrato, independente das faixas salariais previstas na MP 1.045/2021 (salários até R$ 3.300,00 ou superiores a R$ 12.867,14- art. 12), sem obrigatoriedade de assistência sindical específica em Acordo Coletivo, podendo ser pactuadas tais condições por acordo individual até o dia 30/4/2021. A partir desse prazo, enquanto não renovada a Convenção Coletiva, os acordos individuais somente poderão ser praticados dentro dos limites do artigo 12.
Para as empresas e os trabalhadores regidos pelas demais Convenções Coletivas de Trabalho, aplicáveis em toda a base de representação e vigentes até 2022, a pactuação por meio de acordo individual é permitida em qualquer faixa salarial, já que há cláusula convencional autorizativa e vigente até abril de 2022.
IMPORTANTE
1- Comunicação: formalizados os acordos individuais, as empresas deverão seguir os trâmites para comunicação ao Ministério da Economia e ciência ao sindicato laboral no prazo de 10 dias.
2- Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019 somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado.
- MP 1.046/2021: permite a adoção de teletrabalho (home office), banco de horas, antecipação de férias e feriados, férias coletivas, temas que já encontram disciplina também nas Convenções Coletivas firmadas pelo Secovi-SP. Além disso, a MP prevê a suspensão de exigências administrativas de segurança do trabalho e o diferimento do recolhimento do FGTS a partir da competência de abril de 2021.
Confira a íntegra das MPs: