Juliana Abrusio, advogada head da área de Tecnologia,
e Marcelo de Castro Cunha Filho, advogado sênior,
ambos do escritório Machado Meyer Advogados
   

“A grande dificuldade com relação à tokenização da propriedade não está tanto no aspecto tecnológico, mas sim no aspecto jurídico”

Um dos setores mais promissores para a tokenização é, sem sombra de dúvidas, o mercado imobiliário.

Imagine poder representar a propriedade de um imóvel por meio de um token e aliená-lo com a mera transferência desse mesmo token via blockchain a uma terceira pessoa. Além da drástica diminuição de custos de transação, a transmissão do domínio via blockchain poderia ser capaz de imprimir maior liquidez ao segmento.

Essa realidade já seria, em tese, factível, ainda que com algumas adaptações, se os cartórios de registro de imóveis utilizassem eles próprios redes blockchain para anotar a titularidade da propriedade dos inúmeros imóveis matriculados sob suas respectivas alçadas. Enquanto isso não acontece, porém, a grande dificuldade com relação à tokenização não está tanto no aspecto tecnológico, mas sim no aspecto jurídico.

A tokenização da propriedade imobiliária, se levada a cabo hoje tal como idealizada romanticamente, produziria inevitavelmente uma dissociação entre a “propriedade real”, conforme regulada pelo Código Civil Brasileiro, e o que se tem apelidado de “A grande dificuldade com relação à tokenização da propriedade não está tanto no aspecto tecnológico, mas sim no aspecto jurídico” “propriedade digital”.

Esse debate, inclusive, já chegou ao Brasil depois de uma empresa de tecnologia do Rio Grande do Sul ter “tokenizado” a propriedade de um imóvel e criado um regulamento específico para a negociação do token, ao qual deu o nome de Regulamento da Propriedade Digital.

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