No último dia 17 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.363/2020, segundo a qual os acordos individuais de redução de jornada e salário ou suspensão temporária dos contratos de trabalho, firmados com base na Medida Provisória 936/2020, deveriam ser comunicados aos sindicatos de trabalhadores que, por sua vez, poderiam deflagrar a negociação coletiva diretamente com os empregadores.

Com a cassação dessa liminar, voltam a valer as regras previstas na MP 936 sobre a redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho:

Redução de Salário e Jornada ou
Suspensão Temporária do Contrato
Valor do salário Tipo de Acordo
Até R$ 3.135,00 Individual
Entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11 Coletivo
Acima de R$ 12.202,11 Individual

Ressalvando a situação do quadro acima, se a empresa optar pela redução de jornada e salário de 25%, a MP 936 autoriza que seja feito acordo individual, sem limitação quanto ao salário do empregado.

Esclarecemos que o Secovi-SP propôs a todos os sindicatos de trabalhadores a celebração de Termo Aditivo Emergencial para tratar das questões relativas ao período de pandemia independente de faixa salarial, como forma de universalização, simplificação e agilidade da adoção das medidas .

Nas localidades onde foi formalizado Termo Emergencial pelo Secovi-SP junto aos Sindicatos Laborais, todas as medidas relacionadas à Pandemia já se encontram de antemão autorizadas, bastando que as comunicações e registros da implantação das referidas medidas sejam feitas entre empresa e empregados, mantidas em arquivo na forma prevista nos referidos instrumentos, procedendo-se então o devido cadastramento dos trabalhadores na Plataforma Empregador Web, para fins de habilitação de Benefício junto ao Governo.

Contudo, nem todos os sindicatos de trabalhadores demonstraram interesse em prosseguir com essa negociação específica.

Por isso, nas localidades em que não existam Termos Emergenciais celebrados pelo Secovi-SP,  as empresas deverão observar os procedimentos previstos na Medida Provisória de acordo com as faixas salariais e nos casos em que o acordo individual seja possível não há necessidade de a empresa celebrar acordo coletivo com o sindicato de empregados local. Basta comunicar o sindicato de trabalhadores da existência do acordo individual no prazo de 10 dias, contados a partir da data de sua celebração.

Veja aqui os termos aditivos emergenciais celebrados pelo Secovi-SP em conjunto com os sindicatos laborais.