O Secovi-SP, em parceria com a Amlurb (Autoridade Municipal em Limpeza Urbana), visando a difusão de informação de utilidade pública e colaborar com o mapeamento e a boa gestão na questão dos resíduos sólidos na cidade de São Paulo, esclarece as dúvidas de condomínios e administradoras sobre as normas relativas ao Cadastro de Grandes Geradores e o Gerenciamento dos Resíduos Sólidos no Município de São Paulo. Confira:
1- Quando começou a vigorar a obrigação de efetuar o cadastro perante a Amlurb?
Desde de dezembro de 2002, já havia previsão na Lei Municipal nº 13.478/2002, obrigando os grandes geradores de resíduos sólidos a se cadastrarem na AMLURB (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana).
O Decreto Municipal n° 58.701, publicado em 4 abril de 2019, regulamentou a Lei e estabeleceu a classificação dos grandes geradores, dentre os quais, os condomínios não residenciais e os de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como da Classe 2 pela NBR/ABNT 10.004, gerados pelas unidades autônomas totalizem um volume diário igual ou superior a 1000 (mil) litros.
2 – Qual o prazo final para o efetivo cadastramento?
O prazo se esgota em 31/10/2019. Observamos que o sistema ficará disponível para os devidos cadastramentos.
3 – Os condomínios residenciais estão obrigados a se cadastrar?
Não. Apenas os condomínios não residenciais ou de uso misto que gerem mais de 1.000 Litros diários de resíduos sólidos estão obrigados a se cadastrar, conforme dispõe o artigo 2º, § 1º inciso III, do Decreto Municipal nº 58.701/2019.
Art. 2º Os grandes geradores de resíduos sólidos devem, obrigatoriamente, realizar cadastro na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, nos termos do artigo140, da Lei nº 13.478, de 2002, e deste decreto.
§ 1º Para fins deste decreto, consideram-se grandes geradores de resíduos sólidos:
I…………….
II…………….
III – os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;
4 – Condomínios comerciais e de uso misto que gerem menos de 1.000 litros diários podem se cadastrar?
Embora os geradores de resíduos sólidos abaixo do volume de 1.000 litros não estejam obrigados, poderão se cadastrar indicando o volume de resíduos produzido e serão automaticamente classificados no sistema como pequenos geradores de resíduos. Caso no futuro o volume de resíduos venha a aumentar, o cadastro já estará feito, podendo ser alterado o volume produzido quando esse evento ocorrer.
5 – Como calculo quantos litros de resíduos sólidos meu estabelecimento gera por dia?
Como referência para apuração do volume produzido por dia, utiliza-se os sacos de lixo nos quais constam sua capacidade (50 litros, 100 litros, 200 litros etc.).
6 – Existe penalidade caso não seja realizado o cadastramento por parte dos condomínios comerciais e mistos?
O estabelecimento que não realizar o cadastro ficará sujeito ao pagamento de uma multa no valor de R$ 1.639,60 (hum mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta centavos).
Observamos que os condomínios mistos e não residências que geram mais de 1000 litros que necessitam realizar os cadastros na PMSP
7 – Quem responde pela obrigação de promover o cadastro do condomínio perante a Amlurb?
O síndico, como representante legal do condomínio, é o responsável por essa providência, a menos que tal responsabilidade seja formalmente delegada à administradora ou a terceiro.
8 – Onde e como deve ser feito o cadastro?
Para iniciar o cadastramento, acesse https://www.ctre.com.br/login , a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet (computador, notebook, celular ou tablet). Importante: para o cadastro, use uma conta de e-mail válida (exemplo: nome@dominio.com.br). Ela servirá como login de acesso ao sistema e será o seu elo de comunicação com a AMLURB, que enviará todas as mensagens e instruções para o endereço eletrônico cadastrado.
9 – Quais os principais dados e documentos dos condomínios necessários para o cadastramento?
Para o cadastramento dos condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto definidos no inciso III, do § 1º, do artigo 2º, do referido Decreto, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – requerimento anual do condomínio, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto;
II – declaração de que o condomínio integra programa social de triagem de material reciclável e coleta seletiva de resíduos sólidos promovido por órgão público ou cooperativa de inclusão social e de coleta de recicláveis, devidamente habilitado na AMLURB, cujo volume de material reciclável a ele destinado seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de resíduos sólidos gerados pelo condomínio;
III – declaração do responsável pelo programa social de triagem de material reciclável e coleta seletiva de resíduos sólidos, informando qual o volume médio diário de material reciclável fornecido pelo condomínio;
IV – cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de uma das unidades autônomas com uso não residencial;
V – cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;
VI – cópia da ata de assembleia de eleição do síndico, nos termos da convenção de condomínio;
VII – cópia dos documentos de identificação do síndico (RG e CPF ou CNPJ);
VIII – cópia do documento de instituição e especificação do condomínio;
IX – procuração com firma reconhecida, quando for o caso.
10 – Qual o número de IPTU deve ser informado no cadastro? Se o síndico não for titular de unidade autônoma no edifício, qual número de IPTU será utilizado?
Sendo o síndico titular de unidade autônoma no edifício sugere-se informar o número do IPTU correspondente à sua unidade autônoma. Pode ainda informar o número do IPTU de outro condômino que se voluntarie, e, não havendo proprietário que se disponha, deve-se fazer o upload de qualquer outro documento que identifique o condomínio, como, por exemplo, o do CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários). O mesmo procedimento poderá ser adotado para os casos em que o síndico não seja titular de unidade autônoma no edifício ou quando não tenha havido autorização de parte de um dos proprietários para que seja utilizado o número de IPTU de sua unidade privativa.
11 – Todas as empresas sediadas no edifício devem fazer seu cadastro, mesmo que não gerem resíduos com volume superior a 200 litros diários?
Recomenda-se que todas as empresas façam seu cadastro na Amlurb, ainda que não gerem resíduos sólidos com volume superior a 200 (duzentos) litros diários.
12 – O cadastramento gera despesa para o condomínio?
O cadastramento gera um preço público a pagar anualmente no valor de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais) para aqueles que sejam considerados grandes geradores.
13 – Quem já efetuou e pagou seu cadastro antes do novo decreto, terá de pagar novamente?
Não. Se o cadastro está vigente e se foi realizado nos últimos 12 meses, estará isento da taxa.
14- Por quanto tempo é válido o cadastro feito na Amlurb?
A validade do cadastro na AMLURB é de 1 ano, para todos os estabelecimentos envolvidos na cadeia de resíduos sólidos. Após esse período, é preciso realizar o recadastro no sistema CTR-E RGG e sempre e a qualquer tempo que quaisquer dos dados cadastrados for alterado
15 – A taxa gerada deve ser paga até mesmo pelas empresas consideradas pequenas geradoras de resíduos sólidos?
O sistema da Amlurbestá passando por alguns ajustes, portanto, ainda que a taxa seja gerada, o pagamento será dispensado no caso dos pequenos geradores (inferior a 200 litros/diários)
16 – O condomínio deve informar no cadastro os dados da empresa que faz a coleta do lixo?
Sim. O condomínio deve informar todos os dados solicitados da empresa que faz a coleta dos resíduos produzidos no edifício.
17 – Qual a periodicidade para que seja feito o cadastramento?
Para facilitar o controle e aferição das métricas de geração de resíduos, o cadastramento dos grandes geradores deve ser feito anualmente.
18 – Com o encerramento das informações prestadas, o sistema gerará um QR code. Esse documento deverá ser afixado no edifício?
Sim. O QR code deverá ser afixado em lugar visível para que, no caso de fiscalização, o agente possa aferir que o número de litros de resíduos gerados pelo condomínio ou pela empresa confere com aquele informado no cadastro.
19 – Feito o cadastro, que outras obrigações deverão ser cumpridas pelos grandes geradores de resíduos?
Os grandes geradores de resíduos sólidos ficam expressamente proibidos de destinar resíduos a entidades não cadastradas no Sistema de Limpeza Urbana no Município de São Paulo, pois serão solidariamente responsáveis pela destinação final dos resíduos. Para tanto, poderão fazer o acompanhamento por meio de aplicativos homologados pela Prefeitura nas fiscalizações.
20 – O condomínio que elegeu o síndico numa determinada assembleia e posteriormente teve que fazer uma rerratificação da ata, deve anexar as duas atas?
Qualquer atualização ou alteração de informações pertinentes poderão ser inseridas no próprio sistema eletrônico para conhecimento da PMSP
Observações:
- É vedado aos grandes geradores a colocação de resíduos em sacos plásticos em vias e logradouros públicos.
- Os grandes geradores de resíduos sólidos ficam expressamente proibidos de destinar resíduos a entidades não cadastrados no Sistema de Limpeza Urbana no Município de São Paulo.
IMPORTANTE: As empresas em dia com suas contribuições perante o Secovi-SP, que tenham dúvidas no preenchimento do cadastro, poderão obter esclarecimentos com a Sra. Andrea pelo telefone (11) 5591-1265.