Ao longo do mês de setembro de 2019, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), órgão subordinado ao Ministério da Economia, tem encaminhado às empresas uma “Notificação de Indícios de Débito do FGTS”, na qual aponta a existência de supostos débitos no recolhimento que teriam sido identificados na malha fiscal do FGTS.
 
De acordo com a notificação, os apontados débitos com o FGTS teriam sido identificados a partir do cruzamento de dados entre as informações constantes da RAIS, do CAGED, CNIS, GEFIP e Seguro-Desemprego.
 
Os principais fatores que podem ter gerado os indícios de débito seriam:
 

  1. Falta de recolhimento ou recolhimento parcial de valores devidos de FGTS;
  2. As informações da RAIS (origem 10), do CAGED (origem 21) e do Seguro Desemprego (origem 15) podem estar divergentes das constantes na SEFIP;
  3. O empregador pode ter feito retificação da RAIS ou SEFIP. A origem da base de cálculo, no momento, não está considerando as retificações das declarações;
  4. O empregador que informou alíquota de 8% para um aprendiz, em razão de erro na prestação dessa informação ou mesmo em virtude de mudança de situação (aprendiz foi posteriormente contratado como empregado). A malha fiscal considerou a alíquota de 8% durante todo o contrato;
  5. Recolhimentos não individualizados ou realizados no CEI ou em outro CNPJ Raiz (em virtude de grupo econômico/sucessão/cisão) não foram considerados na malha fiscal.

 
A lista de hipóteses acima não é taxativa ou excludente de outras situações geradoras de eventuais diferenças.
 
Importante esclarecer que, apesar da “Notificação de Indícios de Débito do FGTS” ter sido expedida pela malha fiscal do FGTS, não se trata de procedimento fiscal propriamente dito, trata-se da aplicação do critério da dupla visita, no qual fiscalização proporciona ao contribuinte a possibilidade de regularizar as eventuais pendências existentes antes da lavratura da autuação fiscal.
 
Sendo assim, caso a empresa não identifique nenhuma das incorreções apontadas poderá desconsiderar a notificação. Contudo, se houver instauração de procedimento fiscal, a empresa será notificada para apresentar a documentação comprobatória de sua contestação.
 
A Secretaria de Inspeção do Trabalho disponibilizou o e-mail malhafgts@mte.gov.br para prestar os esclarecimentos adicionais que as empresas possam necessitar sobre a “Notificação de Indícios de Débito do FGTS”.
 
Por fim, destacamos que, em 19/2/2015, foi publicada a decisão proferida pelo STF (Superior Tribunal Federal) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 709.212/DF (Tema 608 em repercussão geral), que julgou inconstitucionais o artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e o artigo 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990, para definir que o prazo prescricional do FGTS é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nessa mesma decisão, o também STF definiu que para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.