A Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, entre as quais a redução de jornada e salário e a suspensão provisória do contrato de trabalho, nada dispôs especificamente sobre o pagamento das férias e do 13º salário aos empregados.
A fim de orientar sobre essas obrigações trabalhistas, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em 17 de novembro de 2020, editou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME que, em linhas gerais, assim orienta:
- Para fins de cálculo do 13º salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº14.020, de 2020.
- Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de 13º salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a 15 dias, conforme previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.
Embora existam fundamentos jurídicos e de equidade para o cálculo do 13º pela média dos salários percebidos ao longo do ano (apurada entre os meses de salário cheio e de salário reduzido), a referida Nota Técnica apesar de não ter força de lei, servirá de orientação à fiscalização do trabalho no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte dos empregadores, merecendo, assim, ser considerada tal manifestação interpretativa nas condutas adotadas na folha de pagamento.
De outro lado, porém, o Ministério Público do Trabalho divulgou entendimento diverso do contido na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, em especial quanto ao item II acima, relacionado aos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, defendendo que tal período deva ser computado na vigência do contrato de trabalho, e, consequentemente, para o pagamento de férias e 13º, conforme se vê na Diretriz Orientativa quanto à interpretação da Lei nº 14.020/2020 emitida pelo Grupo de Trabalho – Covid 19, da Procuradoria Geral do Trabalho
Face às duas correntes acerca do mesmo tema, a priori e na ausência de jurisprudência específica sobre os efeitos da lei 14.020/20 neste particular, a orientação do Ministério da Economia parece estar mais alinhada à doutrina e à jurisprudência, que reconhecem que o período de suspensão do contrato não é computado na vigência do contrato de trabalho, pois, as principais obrigações inerentes ao contrato de trabalho estão suspensas, e, nesse sentido, ao se impor o pagamento do 13º e das férias também sobre o período de suspensão se estaria contrariando objetivo do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que procura atenuar custos com a mão de obra e oferecer sustentabilidade e sobrevivência das empresas no contexto da pandemia.
Diante desse cenário de insegurança jurídica que a divergência entre importantes órgãos pode induzir, não há óbice para que as partes estipulem via acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).
Confira a íntegra dos documentos expedidos pelos órgãos citados neste comunicado, acessando-se os links abaixo:
Nota Técnica 51520/2020/ME
Diretriz Orientativa do MPT
Departamento Jurídico
Secovi-SP