No dia 30 de junho deste ano, foi publicada a Resolução da Secretaria da Saúde SS-96, em complemento ao Decreto nº 64.959/2020. O Decreto tornou obrigatório o uso de máscaras e a Resolução fixou multas para pessoas físicas e para os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. A citada Resolução, por sua vez, ao apresentar rol de atividades abrangidas, para os fins específicos dessa obrigatoriedade, elencou ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, transporte coletivos, o fez de modo exemplificativo, no §1º do artigo 1º. Ponto bastante controverso foi o fato de o governo do Estado de São Paulo publicar em sua página oficial na internet que os agentes da Vigilância Sanitária têm autoridade para adentrar nos condomínios residenciais ou empresariais para fiscalizar as áreas comuns. Caso as pessoas não estejam utilizando as máscaras, o condomínio será multado por pessoa que estiver descumprindo a norma. Apesar de não terem sido expressamente mencionados no texto da Resolução, daí a controvérsia sobre a fiscalização e aplicação de penalidades aos condomínios. Esse ponto certamente dará ensejo a diversos debates jurídicos quanto à legalidade das multas que vierem ser aplicadas, podendo ocasionar diversos recursos. Contudo, no momento atual, a orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos estaduais de saúde é o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral. Trata-se de medida de saúde pública adicional ao distanciamento social, ajudando a reduzir o risco de contaminação e disseminação do novo coronavírus. Nos condomínios, como em toda sociedade, cabe a conscientização sobre a importância do cenário atual e a necessidade de proteger o nosso bem maior: a vida. Assim, recomendamos que síndico, juntamente com o corpo diretivo, faça circulares informando a importância da utilização do uso de máscaras (no Guia de Reabertura em Condomínios, disponível no Portal Secovi-SP, há vários modelos de circulares), tornando-o uma regra interna, o que é viável com base nos artigos 1.348, V e artigo 1.336, IV, do Código Civil:
Ainda é aconselhável que, em caso de fiscalização por parte da Vigilância Sanitária, haja colaboração de moradores, funcionários e corpo diretivo no atendimento aos agentes de saúde, que atuam em benefício geral de toda a população. Cabe ressaltar que o síndico deverá alertar os condôminos que, se houver uma fiscalização, uma vez identificada a autoria, o condômino que der causa a multa deverá ressarcir o condomínio em eventual penalidade que a este seja imposta. Pelo exposto, reitera-se a importância de que toda a comunidade condominial trabalhe em conjunto, neste momento, para que todos possam circular pelas áreas comuns e elevadores da forma mais segura possível, Para mais informações, consulte o Guia de Reabertura em Condomínios, recém-lançado pelo Secovi-SP. |
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