O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar, nos próximos dias, muito mais que uma ação de ordem trabalhista. Na verdade, o que está em discussão é o fim da insegurança jurídica que envolve a terceirização nas atividades-fim das empresas brasileiras, até hoje vedada por lei.
É indiscutível que o Brasil não pode continuar dando as costas para uma realidade mundial. Levantamentos apontam que, na Europa, nos Estados Unidos e no Japão, a terceirização já representa 90% da produção.
Essas nações entendem que o modelo é fundamental para redução de custos, otimização do tempo, simplificação de processos administrativos, diminuição da burocracia, agilidade decisória e maior produtividade, entre outros benefícios.
A terceirização é medida básica para tornar as empresas cada vez mais eficazes e competitivas, o que resulta em produtos mais baratos para o consumidor final, incremento no volume de negócios e, consequentemente, na geração de empregos.
Ao contrário do alegam seus críticos em solo brasileiro, os trabalhadores de países que há anos adotaram o modelo não se consideram prejudicados, pois reconhecem que a terceirização amplia a oferta de empregos.
O modelo também garante direitos trabalhistas, uma vez que as empresas que disponibilizam a mão de obra são fiscalizadas pelas contratantes. Além disso, tudo o que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, é mantido nessa modalidade, assegurando a desejada proteção ao trabalhador e ao empregado.
O sistema já é realidade no Brasil, o que se busca é garantir a segurança jurídica para que contrata. Até porque, quando se proporciona segurança e previsibilidade ao empresário, ele tem mais tranquilidade para investir.
Mais especificamente na nossa área de atuação, cabe citar interessante análise feita pelo professor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEA-USP), José Pastore, no artigo Terceirização da atividade-fim, publicado no jornal O Estado de S.Paulo em abril de 2015.
No que se refere ao temor com relação ao desemprego, Pastore defende que a terceirização provoca uma expansão do mercado de trabalho, e não o seu encolhimento.
Apontando com propriedade as vantagens do modelo para o setor imobiliário, o professor elenca entre os benefícios de uma construtora terceirizar os serviços de terraplenagem, concretagem e eletricidade de um edifício, por exemplo, o fato de reduzir o custo de produção, uma vez que a empresa utiliza os profissionais dessas áreas apenas nos momentos necessários.
“Com isso, o produto final (apartamento) tem um preço acessível aos compradores, o que amplia o mercado de consumo de imóveis, gera novos investimentos e cria mais empregos”, diz, e continua: “Se, em lugar de terceirizar, ela tivesse de comprar o equipamento caríssimo para a terraplenagem e ainda manter em seu quadro de pessoal, com ociosidade, os profissionais mencionados, o preço final do apartamento seria exorbitante e acessível a uma pequena elite, reduzindo o mercado imobiliário, os novos investimentos e a geração de empregos. Terceirização é propulsora do emprego, e não do desemprego”, conclui o professor.
Portanto, diante de tantos aspectos favoráveis apresentados, a expectativa é de que os ministros do Supremo reconheçam, em sua decisão, que a terceirização se constitui em indispensável avanço para o País. É o que esperamos, assim como os mais de 12 milhões de brasileiros que engrossam a fila do desemprego.
* Flavio Amary, presidente do Secovi-SP e reitor da Universidade Secovi