Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que o pagamento da comissão imobiliária efetuado diretamente ao corretor de imóveis e à imobiliária pelos compradores de imóveis na planta não configura abuso ou venda casada. O entendimento pacificou controvérsia em juizados especiais cíveis, que, em alguns processos, mandavam devolver a comissão, às vezes de forma dobrada.
A fonte do equívoco estava no fato de o comprador se dirigir ao estande e, lá, já encontrar corretores, o que, supostamente, descaracterizaria o trabalho de corretagem imobiliária. “Muitos compradores de imóveis alegavam que o corretor era contratado pela incorporadora. Logo, caberia a ela remunerá-lo. O que não se leva em conta nesse raciocínio é que os compradores também se beneficiam do resultado do esforço de corretores de imóveis que é o próprio fechamento da compra e venda, e que, pelo Código Civil, o pagamento da corretagem pode ser livremente ajustado.”, explica Claudia Brito Marzagão, coordenadora jurídica da vice-presidência de Comercialização e Marketing do Secovi-SP (Sindicato da Habitação).
O que passava despercebido é que pode haver dois tipos de estrutura de formatação do preço final do valor do imóvel. A corretagem pode estar embutida como custo no preço da unidade, assim como o custo do projeto e materiais de construção, de modo que o comprador não consegue identificar o quanto está remunerando a título de corretagem. Ou, o mais comum, a comissão estar visível ao comprador como componente do valor total da transação, caso em que o comprador do bem remunera, direta e separadamente, os valores destinados à incorporadora e o valor da corretagem destinado aos corretores e imobiliárias.
“Isso significa que, na compra e venda de imóveis ao público consumidor, que passa pelo trabalho de intermediação de corretores e imobiliárias, o comprador sempre pagará a corretagem, pois o valor dos honorários da intermediação é computado na negociação do imóvel”, esclarece Claudia Marzagão. “Em tese, para o promitente comprador, pagar direta ou indiretamente a comissão de corretagem é indiferente em termos econômicos, já que, de um modo ou de outro, tal percentual [destinado para remunerar o trabalho de intermediação da venda] integrará o preço final da unidade”, destacou a decisão do Tribunal.
Para Claudio Bernardes, presidente do Secovi-SP, o acórdão traz esclarecimentos importantes para a relação entre compradores, imobiliárias, corretores e incorporadoras. “Esta decisão permite que a partir de agora o mercado possa operar com segurança no que diz respeito ao pagamento da corretagem. O Tribunal consolidou o modelo que já vinha sendo utilizado dentro das posturas legais, deixando bem claro que não há sobrepreço no pagamento direto da comissão pelo comprador”, finaliza.