Lei de Zoneamento de São Paulo está impedida de ser calibrada

Por maioria de votos, na sessão do dia 24 de agosto de 2020, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão de primeiro grau que determinou, liminarmente, em demanda ajuizada pelo IAB/SP, Polis, UMM/SP e MDSP, a suspensão do trâmite do processo pré-legislativo de ajuste da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo (Lei Municipal nº 16.402/2016 – LPUOS/2016), em razão da alegada falta de suficiente participação popular.

Segundo entendeu o Desembargador Relator Gavião de Almeida, acompanhado pelo 3º Juiz, Desembargador Camargo Pereira, as audiências públicas realizadas pela Prefeitura teriam apresentado baixo número de participantes, o que justificaria a manutenção da liminar concedida em primeiro grau, visto que eventuais irregularidades na fase inicial do processo pré-legislativo de ajuste da LPUOS/2016 poderão macular a futura norma a ser criada, na qual centenas de munícipes se basearão para elaborar seus projetos.

O Revisor Marrey Uint, que saiu vencido, votou pelo provimento do recurso, por entender que se mostra prematura a suspensão do processo pré-legislativo de ajuste da LPUOS/2016, impedindo o Legislativo de cumprir o seu dever na análise do Projeto de Lei. Apontou, ainda, que o baixo comparecimento de munícipes nas audiências realizadas não pode ser imputado à Prefeitura, que envidou esforços para promover a participação popular nessa fase embrionária do processo.

A decisão colegiada não é definitiva. Secovi-SP, Abrainc, SindusCon-SP, AsBEA-SP, Sintracon-SP e Creci-SP foram admitidos como amicus curiae.

Houve sustentação oral pela Municipalidade, pelo IAB e outros, Abrainc, AsBEA-SP, Creci-SP, Secovi-SP e SindusCon-SP.

Finalmente, anotamos que o mérito da ação ainda será julgado pelo Magistrado da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo-SP.

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