
Sem medida, prazo que vence em 31 de dezembro terá de ser prorrogado
Indefinição ameaça milhares de contribuintes e instaura grave insegurança jurídica
A Lei Complementar nº 214/2025 (Reforma Tributária), no que se refere à tributação sobre o consumo, instituiu o novo regime do IBS e CBS. Seu Art. 487 criou uma regra de transição vital para contratos imobiliários (locação, cessão onerosa, arrendamento) fi rmados antes de 16/1/2025, permitindo que o contribuinte opte por recolher os novos tributos com base na receita bruta recebida.
Para validar essa opção, a lei exige que os contratos sejam registrados em cartório (o que é oneroso) ou disponibilizados à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS até 31 de dezembro de 2025.
Ocorre que, a poucos dias do prazo fi nal, a regulamentação sobre os meios, formato e procedimentos para essa disponibilização eletrônica não foi publicada, uma omissão regulatória que gera uma grave insegurança jurídica. Milhares de contribuintes e administradoras de imóveis estão em compasso de espera para o cumprimento da exigência legal. A ausência de regulamentação não pode impedir o exercício da opção de transição, mas a indefi nição da regra ameaça a previsibilidade tributária e a estabilidade de contratos de longo prazo.
No entender do Secovi-SP, que vem mantendo diálogo construtivo com a Receita Federal, é imprescindível a urgente regulamentação ou que, para evitar autuações indevidas e litígios desnecessários, a data-limite seja formalmente prorrogada.
O cumprimento das regras de transição, em conformidade com o princípio da boa-fé, depende da ação imediata do poder regulador. O setor produtivo não pode ser penalizado pela inação regulatória.