Legislação federal sobre piscinas

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.327, de 13 de abril, que foi publicada no dia 14/4, no Diário Oficial.

A legislação trata dos requisitos mínimos de segurança para a fabricação, construção, instalação e funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de descumprimento.

Em seu aritgo 6º, a Lei aborda a responsabilidade compartilhada com o cuidado e a integridade física dos usuários de piscinas e similares. E determina: 

I – aos usuários de piscinas e similares:

a) manter comportamento responsável e defensivo nas piscinas e similares e zelar pela manutenção desse comportamento por outros usuários;

b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de piscinas e similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada;

II – aos proprietários, aos administradores e aos responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscinas ou similares, respeitar, na construção e na manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança pertinentes expedidas pelas entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

III – aos proprietários de piscinas e similares de uso doméstico, respeitar, na construção e na manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento.

Já em seu artigo 9º, a nova legislação condiciona a “concessão do habite-se ou do alvará para funcionamento de edificação ou de estabelecimento com piscina (…) ao atendimento do disposto nesta Lei”.

Confira o conteúdo completo da Lei nº 14.327/2022 e também das razões dos vetos.

Márcia Taques é diretora do Secovi-SP

A penetração da tecnologia no mercado imobiliário só aumenta ano a ano. O número de startups relacionadas a este mercado cresceu 180% no Brasil, e o investimento no mundo ultrapassou os US$ 5 bilhões, entre 2007 e 2021.

Problemas antigos e limitadores do mercado têm soluções tecnológicas passíveis de implantação imediata, mas o que falta muitas vezes é normatização ou alinhamento com os entes públicos.

Os desafios enfrentados pelos empreendedores do mercado imobiliário são inúmeros. Dentre eles, a obtenção de financiamento à produção e à aquisição de imóveis, o custo da transferência da propriedade e a decorrente falta de liquidez dos ativos.

Sobre a obtenção de financiamento à produção, a economia compartilhada permitiria que o empreendedor ou adquirente buscasse os recursos necessários para sua empreitada diretamente com detentores de poupança, por meio do crowdfunding. Porém, a Instrução Normativa 588 da CVM limitou o acesso a esta forma de financiamento descentralizado ao limite máximo de R$ 5 milhões por empreendimento, o que inviabiliza a ferramenta para a maior parte dos empreendimentos imobiliários.

Já a obtenção de financiamento à aquisição e a redução dos custos de transferência da propriedade poderiam ser endereçadas com a normatização da tokenização de imóveis, a qual, embora exista do ponto de vista prático, ainda enfrenta dificuldade de implantação jurídica, uma vez que nosso ordenamento atribui direitos sobre o imóvel somente ao titular da matrícula, que, no caso da tokenização, é a empresa de tecnologia que emite as NTFs (em tradução livre, token não fungível) e não os titulares do token. Isso abala a confiança necessária para que essa ferramenta possa propiciar mais liquidez e acessibilidade à propriedade imobiliária.

Crowdfunding para obter recursos e tokenização facilitariam financiamento e aquisição de imóveis

No que se refere à falta de liquidez dos ativos, um dos pontos cruciais para sua superação é a transparência das transações e a redução da assimetria de informações. Isso é especialmente desafiador em nosso mercado porque as informações das transações não são acessíveis gratuitamente e facilmente. Uma questão que poderia ser endereçada com a transparência em relação à base de cálculo utilizada para recolhimento do ITBI nas cidades.

A pandemia sem dúvida foi um impulsionador de medidas simples e geradoras de muita eficiência. Foi o caso do provimento nº 100, do CNJ, que permitiu a digitalização e a desmaterialização de arquivos de cartórios por todo o país, suprimindo a necessidade de se estar presencialmente para a formalização de atos.

Há, entanto, desafios determinantes para que possamos finalmente digitalizar o mercado imobiliário brasileiro, aumentando sua liquidez, confiabilidade e acessibilidade a todos que sonham com a casa própria.

Não basta a disponibilidade de tecnologia, que, como vemos, já foi conquistada – vencemos a primeira montanha. É necessário que haja a superação de questões legais para que possamos verdadeiramente colher os frutos de um mercado imobiliário digitalizado.

Márcia Taques é diretora do Secovi-SP e da Urbi Empreendimentos Imobiliários