Contribuição Assistencial

A Contribuição Assistencial Negocial Patronal tem base na letra “e” do artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem valor e data de vencimento estabelecidos em assembleia geral extraordinária da entidade e é divulgada em cláusula constante na Convenção Coletiva, firmada anualmente entre o Sindicato Patronal e o Laboral (dos trabalhadores).

Vencimento da 1ª Parcela – Prorrogado sem encargos: 16/9/2024

Sobre a contribuição

Recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a constitucionalidade da instituição e da cobrança da Contribuição Assistencial, a qual foi aprovada pela Assembleia Geral das empresas representadas pelo Secovi-SP.

Em Assembleia Geral, realizada no dia 13 de março de 2024, o Secovi-SP teve reafirmada a legitimidade  para defender e representar as empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, empresas  de desenvolvimento urbano/loteamento, incorporação, intermediação imobiliária, e administradoras de  shopping centers nas negociações coletivas de trabalho.

Nesta  assembleia,  para  qual  toda  a  categoria  foi  especialmente  convocada,  também  foi  aprovada  e  autorizada  a  cobrança  da  Contribuição  Assistencial  Negocial Patronal,  a  exemplo  do  que  ocorreu  em  anos  anteriores.

A cobrança é dirigida a todas as empresas integrantes das categorias representadas e alcançadas pelas negociações e pela Convenção Coletiva de Trabalho, no valor equivalente a duas parcelas de 1/30 (um trinta avos) cada, incidentes sobre o total da folha de pagamento atualizada.

A assembleia manteve a definição do valor mínimo de R$ 285,00 e do valor máximo de R$ 15.000,00 para cada uma das parcelas da Contribuição Assistencial Negocial Patronal,  aplicáveis  a  todas  as  empresas da  categoria,  tendo  em  vista  a  abrangência geral da norma coletiva aos contratos de trabalho em curso ou que venham a ser celebrados durante a sua vigência.

Essa contribuição, decorrente das negociações coletivas, encontra fundamento na Constituição Federal, na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no Estatuto Sindical e nos entendimentos consolidados pelo Ministério Público do Trabalho, tendo sido validados pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região, no Processo Arbitral n° 001014/2019 PP28/2019.

Os recursos arrecadados são de grande importância para que o Secovi-SP possa manter a assessoria técnica adequada e obter, por meio das negociações coletivas, importantes e frequentes avanços na modernização das relações de trabalho.

Para dar suporte a essas ações, encaminhamos boleto preenchido com o valor da primeira parcela, incidente sobre a folha de pagamento do mês de junho de 2024, com vencimento prorrogado sem encargos para 16/09/2024.

Caso o cálculo da contribuição resulte em valor diferente do informado no boleto, deverão ser utilizados os campos “Desconto/Abatimento” ou “Outros acréscimos” para adequar a contribuição aos exatos 1/30, observados os valores mínimo e máximo.

Empresas que não possuem empregados deverão recolher a contribuição, considerando o valor mínimo de R$ 285,00 para cada parcela.

Em caso de dúvidas, entre em contato conosco: (11) 5591-1300 | 5591-1215 | cobranca@secovi.com.br.

CLIQUE AQUI PARA VER AS DATAS DOS VENCIMENTOS

Área de Atuação (Acordo)

1ª Parcela

Base de Cálculo da 1ª Parcela

2ª Parcela

Base de Cálculo da 2ª Parcela

ABC

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

ARAÇATUBA E REGIÃO

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

ARARAQUARA E REGIÃO

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

BAURU E REGIÃO

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

CAMPINAS E REGIÃO

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

FRANCA E REGIÃO

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

GUARUJA E BERTIOGA

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

INTERIOR DE SÃO PAULO

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

JUNDIAÍ E REGIÃO

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

MARILIA E REGIÃO

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

OSASCO E REGIÃO

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

PIRACICABA E REGIÃO

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

PRAIA GRANDE E OUTRAS (BAIXADA)

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

SANTOS

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

SÃO JOSE DO RIO PRETO

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

SÃO JOSE DOS CAMPOS E REGIÃO

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

SEECOVI

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

SOROCABA E REGIÃO

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

SUZANO, MOGI, POA, ITAQUAQUECETUBA

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

VOTUPORANGA E REGIÃO

22/07/2024

REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024

25/11/2024

REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024

REPIS – Um dos benefícios oferecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho, firmadas pelo Secovi-SP com os sindicatos laborais, é a adoção do Regime Especial de Pisos Salariais (REPIS), que proporciona uma economia de até 12%, conforme o porte da empresa e a função, por novo colaborador contratado na folha de pagamento das micros, pequenas e médias empresas, possibilitando praticar valores de pisos salariais diferenciados.

Acesse a página das Convenções Coletivas de Trabalho e confirme se a respectiva Convenção Coletiva de Trabalho traz a cláusula de aderência ao REPIS.

CONHEÇA O REPIS – https://secovi.com.br/repis-regime-especial-de-pisos-salariais/