Contribuição Assistencial
A Contribuição Assistencial Negocial Patronal tem base na letra “e” do artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem valor e data de vencimento estabelecidos em assembleia geral extraordinária da entidade e é divulgada em cláusula constante na Convenção Coletiva, firmada anualmente entre o Sindicato Patronal e o Laboral (dos trabalhadores).
Sobre a contribuição
Recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a constitucionalidade da instituição e da cobrança da Contribuição Assistencial, a qual foi aprovada pela Assembleia Geral das empresas representadas pelo Secovi-SP.
Em Assembleia Geral, realizada no dia 13 de março de 2024, o Secovi-SP teve reafirmada a legitimidade para defender e representar as empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, empresas de desenvolvimento urbano/loteamento, incorporação, intermediação imobiliária, e administradoras de shopping centers nas negociações coletivas de trabalho.
Nesta assembleia, para qual toda a categoria foi especialmente convocada, também foi aprovada e autorizada a cobrança da Contribuição Assistencial Negocial Patronal, a exemplo do que ocorreu em anos anteriores.
A cobrança é dirigida a todas as empresas integrantes das categorias representadas e alcançadas pelas negociações e pela Convenção Coletiva de Trabalho, no valor equivalente a duas parcelas de 1/30 (um trinta avos) cada, incidentes sobre o total da folha de pagamento atualizada.
A assembleia manteve a definição do valor mínimo de R$ 285,00 e do valor máximo de R$ 15.000,00 para cada uma das parcelas da Contribuição Assistencial Negocial Patronal, aplicáveis a todas as empresas da categoria, tendo em vista a abrangência geral da norma coletiva aos contratos de trabalho em curso ou que venham a ser celebrados durante a sua vigência.
Essa contribuição, decorrente das negociações coletivas, encontra fundamento na Constituição Federal, na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no Estatuto Sindical e nos entendimentos consolidados pelo Ministério Público do Trabalho, tendo sido validados pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região, no Processo Arbitral n° 001014/2019 PP28/2019.
Os recursos arrecadados são de grande importância para que o Secovi-SP possa manter a assessoria técnica adequada e obter, por meio das negociações coletivas, importantes e frequentes avanços na modernização das relações de trabalho.
Para dar suporte a essas ações, encaminhamos boleto preenchido com o valor da primeira parcela, incidente sobre a folha de pagamento do mês de junho de 2024, com vencimento prorrogado sem encargos para 16/09/2024.
Caso o cálculo da contribuição resulte em valor diferente do informado no boleto, deverão ser utilizados os campos “Desconto/Abatimento” ou “Outros acréscimos” para adequar a contribuição aos exatos 1/30, observados os valores mínimo e máximo.
Empresas que não possuem empregados deverão recolher a contribuição, considerando o valor mínimo de R$ 285,00 para cada parcela.
Em caso de dúvidas, entre em contato conosco: (11) 5591-1300 | 5591-1215 | cobranca@secovi.com.br.
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Área de Atuação (Acordo) |
1ª Parcela |
Base de Cálculo da 1ª Parcela |
2ª Parcela |
Base de Cálculo da 2ª Parcela |
ABC |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
ARAÇATUBA E REGIÃO |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
ARARAQUARA E REGIÃO |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
BAURU E REGIÃO |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
CAMPINAS E REGIÃO |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
FRANCA E REGIÃO |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
GUARUJA E BERTIOGA |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
INTERIOR DE SÃO PAULO |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
JUNDIAÍ E REGIÃO |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
MARILIA E REGIÃO |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
OSASCO E REGIÃO |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
PIRACICABA E REGIÃO |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
PRAIA GRANDE E OUTRAS (BAIXADA) |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
SANTOS |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
SÃO JOSE DO RIO PRETO |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
SÃO JOSE DOS CAMPOS E REGIÃO |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
SEECOVI |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
SOROCABA E REGIÃO |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
SUZANO, MOGI, POA, ITAQUAQUECETUBA |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
VOTUPORANGA E REGIÃO |
22/07/2024 |
REF. 1/30 avos da folha de JUNHO/2024 |
25/11/2024 |
REF. 1/30 AVOS DA FOLHA DE OUTUBRO/2024 |
REPIS – Um dos benefícios oferecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho, firmadas pelo Secovi-SP com os sindicatos laborais, é a adoção do Regime Especial de Pisos Salariais (REPIS), que proporciona uma economia de até 12%, conforme o porte da empresa e a função, por novo colaborador contratado na folha de pagamento das micros, pequenas e médias empresas, possibilitando praticar valores de pisos salariais diferenciados.
Acesse a página das Convenções Coletivas de Trabalho e confirme se a respectiva Convenção Coletiva de Trabalho traz a cláusula de aderência ao REPIS.
CONHEÇA O REPIS – https://secovi.com.br/repis-regime-especial-de-pisos-salariais/