Ata notarial, no dizer de José Antonio Sartin Ipens, é “o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objetivo constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica a não negocial ou de um processo negocial completo, para sua preparação, constatação ou execução.”

É, portanto, um instrumento lavrado por tabelião que relata aquilo que vê, ouve, ou conclui por seus sentidos. É ainda unilateral, por ser formulada a requerimento de um interessado, mas, contudo, um meio de prova.

A ata notarial é um meio de prova ainda muito pouco utilizada, talvez por desconhecimento de muitos. Segundo o Colégio Notarial do Brasil em São Paulo, no ano de 2014, foram feitas 9.688 atas notariais; e, no Brasil, 30.468. Se levarmos em consideração os números de 2012, constatamos aumento significativo de, respectivamente, 79,2% e 87%.

Criada através da Lei nº 8.935/94, a ata notarial não era reconhecida expressamente pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, em que pese ser aceita como meio de prova pelos nossos tribunais.

Com a promulgação do novo CPC, que entrará em vigor em março de 2016, a ata notarial passa ser reconhecida, expressamente, como meio de prova, ratificando assim as disposições legais vigentes, trazendo, com certeza, maior celeridade e economia processual. Versa o art. 384 do novo ordenamento:

“A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravado em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”

Sua maior utilização tem sido para perpetuar conteúdo de páginas de internet, produzir prova de crimes na internet, subsidiar a comprovação de dano moral em mensagens de conteúdo ofensivo ou difamatório e comprovar conteúdo de e-mails, com informações de quem envia e recebe, IP do computador, data e horário do envio.

Mas não é apenas para fazer prova de documentos eletrônicos que a ata notarial se presta. Dentre outras utilizações, podemos elencar: comprovar a presença de pessoas em determinados lugares, atestar estado de imóveis no início e no fim da locação, comprovar abandono de imóvel e esbulho possessório, documentar discussões ocorridas em reuniões societárias ou em assembleia de condomínio, atestar barulho constante feito por vizinho em desrespeito ao direito de vizinhança, realizar vistoria, comprovar entrega de documentos, atestar remessa de coisa pelo correio, retratar acidente de trânsito, declaração de pessoa especializada, verificação de programa de rádio ou de televisão, demissão de funcionário, existência de projeto ou produto a ser lançado, entrega ou devolução de mercadoria, verificação de proposta de licitação, gravação de diálogo telefônico, uso indevido de imagem ou marca, entre muitas outras.

O Colégio Notarial do Brasil elenca 10 motivos para se fazer uma ata notarial, a saber:

1-      Segurança: evita-se destruição, perda ou ocultação de provas;

2-      Utilidade: pode servir para atestar vários fatos acima elencados;

3-      Prova plena: aceita em juízo como meio de constituição de prova;

4-      Veracidade: documento público que goza de presunção de legalidade;

5-      Perpetuidade: fica eternamente arquivada em cartório possibilitando a qualquer tempo extração de 2ª via;

6-      Imparcialidade: o tabelião deve atuar de forma imparcial;

7-      Comodidade;

8-      Conservação: pode constatar fatos tipificados como crimes;

9-      Economia processual;

10-    Liberdade: livre escolha do tabelião. 

A ata notarial não é, obviamente, obrigatória, sendo certo que as provas poderão ser demonstradas por outros meios mais tradicionais, porém, pode em muito contribuir para a maior celeridade de processos.

Eduardo Cinelli é advogado e coordenador adjunto do Núcleo Legislativo (NEL) do Secovi-SP.