Ricardo Liáo, secretário-executivo do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda), esteve presente à sede do Secovi-SP, em 8/12, a fim de esclarecer a empresas do setor imobiliário a importância de cumprir a legislação de combate à lavagem de dinheiro. Não cumprir esse conjunto de  regras pode impingir às companhias responsabilidades administrativas que podem implicar sanções que vão desde multa (pode chegar a R$ 20 milhões) ao fechamento compulsório do negócio.

A Lei Federal nº 9.613/98 e a Resolução nº 1.336/14, editada pelo Cofeci (Conselho Federal dos Corretores de Imóveis) em consonância com normas do Coaf, são os dois dispositivos que se destacam nesse cenário. 

As empresas de intermediação imobiliária, em especial, devem estar atentas ao que preconizam essas normas, das quais sete se destacam:

1) efetuar cadastro da empresa no seu órgão fiscalizador;

2) implementar uma política de prevenção à lavagem de dinheiro, mediante treinamento de funcionários;

3) reportar ao Coaf, por meio do Siscoaf, transações imobiliárias suspeitas e as de comunicação automática;

4) manter a guarda do cadastro das operações imobiliárias e dos clientes, inclusive cônjuges, independentemente de terem ou não realizado negócio que  tenha sido  comunicado ao Coaf;

5) manter registro das informações dos meios de pagamento utilizados (em espécie, permuta, transferência bancária etc.), sendo que todos eles devem  ser mantidos arquivados por cinco anos, bem como todas as respectivas informações e documentações;

6) identificar e informar transações com pessoas ligadas ao terrorismo (no site da ONU, é possível acessar a lista de pessoas associadas a essa prática); e

7) identificar e informar ao Coaf, por meio do Siscoaf, as transações com pessoas politicamente expostas.

“O agente imobiliário pode  realizar o negócio normalmente, porém, se a transação for  suspeita  ou de comunicação automática, deverá informar ao Coaf. Ninguém pede às empresas que investiguem nada, apenas que informem”, disse Liáo.

Devem ser reportadas automaticamente ao Coaf as transações ou propostas de transações cujo pagamento/recebimento seja em espécie, em valor igual ou superior a R$ 100 mil (ou equivalente em moeda estrangeira),  as operações envolvendo as pessoas elencadas na Resolução nº 15 do Coaf (envolvidas em atos terroristas)  e as mencionadas  na Resolução nº 16 (pessoas politicamente expostas).

Há, ainda, operações que, pelas características presentes, podem configurar ilegalidade, como injustificados aumentos ou diminuição do valor do imóvel, quando os participantes do negócio relutam em passar informações da transação, incompatibilidade entre a capacidade financeira, a atividade profissional e o patrimônio, entre outros pontos.

Se, durante o ano civil, a empresa não intermediar ou promover nenhum negócio passível de ser comunicado ao Coaf, uma declaração de inocorrência deve ser feita ao seu órgão fiscalizador, e, na ausência deste, diretamente ao Coaf, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.

Flávio Prando, vice-presidente de Habitação Econômica do Secovi-SP, ressaltou a importância do tema, e reforçou que a comunicação de boa-fé das respectivas operações não implica responsabilidade para as empresas. “O setor imobiliário tem a oportunidade de contribuir com esse novo momento do País, que sofre positivamente um sopro ético. E esperamos que se transforme em uma ventania ética”, disse. Ao contribuir com os órgãos de controle, informando operações suspeitas, na avaliação de Prando, “podemos ajudar a construir um Brasil melhor. O País que queremos não vai ser construído apenas por um juiz do Paraná, isoladamente, mas sim pelo esforço em conjunto de todos nós.”

Uma apostila de orientação sobre essas normas está sendo editada pelo Secovi-SP. O material será disponibilizado pelo Sindicato no início do próximo ano.