A comunicação de não ocorrência de ser feita por meio do site do Cofeci

De acordo com a Resolução do Cofeci nº 1.336/2014 e Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012 – PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO – os corretores de imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (art. 9º, X) são obrigados a comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), até o dia 31 de janeiro, inclusive, a seguir: 

• COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA – Se durante o ano civil anterior (2017) nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito, for realizada, fazer a comunicação de não ocorrência somente por meio do site do Cofeci, entre os dias 1º e 31 de janeiro de 2018, inclusive.

Esclarecemos que as empresas de incorporação, construção e desenvolvimento urbano (loteadoras), cujas atividades não se sujeitam à regulação e fiscalização do Sistema COFECI-CRECI, amparado por medida liminar em processo movido pelo SECOVI-SP e CBIC, garantiu o direito dessas empresas de entregar a Declaração de inocorrência, na forma física ao COFECI-CRECI, sem exigência de indicação de número de inscrição no Conselho, ou por meio eletrônico, caso esteja disponibilizado.