Mudanças entrarão em vigor dentro de seis meses

O Ministério do Trabalho decidiu alterar a NR – 18 (Norma Regulamentadora nº 18), que trata das Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção. A Portaria nº 261, de 18 de abril de 2018, assinada pelo ministro Helton Yomura e publicada no Diário Oficial da União do dia 19, entrará em vigor dentro de seis meses e modifica o item 18.21 referente às Instalações Elétricas.

A nova regra passa a exigir que as execuções das instalações elétricas temporárias e definitivas devem atender ao disposto na Norma Regulamentadora n.º 10 (NR-10) – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade do Ministério do Trabalho. O texto prevê que as instalações elétricas temporárias devem ser executadas e mantidas conforme projeto elétrico elaborado por profissional legalmente habilitado e autorizado conforme NR-10.

Além disso, é proibida a existência de partes vivas expostas e acessíveis pelos trabalhadores em instalações e equipamentos elétricos. Os condutores elétricos, por sua vez, devem ser dispostos de maneira a não obstruir a circulação de pessoas e materiais; estar protegidos contra impactos mecânicos, umidade e contra agentes capazes de danificar a isolação; ser compatíveis com a capacidade dos circuitos elétricos aos quais se integram; possuir isolação em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes; e possuir isolação dupla ou reforçada quando destinados à alimentação de máquinas e equipamentos elétricos móveis ou portáteis.

As conexões, emendas e derivações dos condutores elétricos devem possuir resistência mecânica, condutividade e isolação compatíveis com as condições de utilização. As instalações elétricas devem possuir sistema de aterramento elétrico de proteção e devem ser submetidas a inspeções e medições elétricas periódicas, com emissão de respectivo laudo por profissional legalmente habilitado, em conformidade com o projeto das instalações elétricas temporárias e com as normas técnicas nacionais vigentes.

Vale ressaltar que permanece obrigatória a utilização do dispositivo Diferencial Residual (DR) como medida de segurança adicional nas instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes. Desse modo, os quadros de distribuição das instalações elétricas devem ser dimensionados com capacidade para instalar os componentes dos circuitos elétricos que o constituem; ser constituídos de materiais resistentes ao calor gerado pelos componentes das instalações; garantir que as partes vivas sejam mantidas inacessíveis e protegidas; ter acesso desobstruído; ser instalados com espaço suficiente para a realização de serviços e operação; estar identificados e sinalizados quanto ao risco elétrico; ter classe de proteção e seus circuitos identificados.