O Comitê de Desenvolvimento Urbano (Aelo, Secovi-SP, SindusCon-SP), desde a privatização dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, vem tentando equilibrar o relacionamento com as concessionárias, a fim de obter o reembolso de investimentos em redes de energia.

Sem sucesso nas discussões com as concessionárias, o Comitê levou, à época, as reivindicações do setor ao conhecimento da CSPE (Comissão de Serviços Públicos de Energia do Governo do Estado de São Paulo) e da Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica.

O grupo participou de reuniões com a diretoria da Aneel, apresentou diversas contribuições, esteve em audiências públicas para defender os direitos do setor, mas não obteve êxito. Resoluções publicadas a seguir contemplaram apenas as concessionárias, deixando ao loteador a obrigação de executar a rede de energia e arcar com os custos das obras.

“Após tamanho empenho e tentativas frustradas, começamos a enxergar nova perspectiva com relação ao assunto. Caso específico de ação judicial demonstra que é possível, sim, o reembolso de investimentos em rede de energia elétrica em loteamentos”, informa Caio Portugal, vice-presidente de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Secovi-SP e da Aelo.

A TESE

Defendida em ação judicial, a tese desenvolvida pelos advogados Ernesto Scardovelli e Edvânia Bolonhin, do escritório Ação Energia Elétrica, surgiu da necessidade de um empreendedor da região de Presidente Prudente (SP), que considerou caro, burocrático e injusto investir 1/3 do valor do empreendimento na implantação da rede de energia.

A ação judicial com pedido de indenização em rito ordinário foi baseada no fato de que qualquer empreendedor que execute suas obras de acordo com as Leis 6.766/79 e 4.591/65 tem o direito a ressarcir o que investiu.

Identificaram a obrigação de executar o serviço e começaram a buscar regramentos para fundamentar a tese. Conforme os artigos 21 e 22 da Constituição Federal, a obrigação é do Estado, que pode repassar o serviço à concessionária.

Hoje, o empreendedor tem de executar e doar. Há vários princípios, o de enriquecimento sem causa e o instituto da reversão – segundo o qual, se o contrato for extinto, a concessionária terá de ser indenizada pelo que incorporou.

Sem êxito no julgamento em primeira instância, o escritório pesquisou outras decisões e encontrou acórdão pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente a caso de concessionária, em Minas Gerais, que recebeu a doação de rede de energia elétrica, sobre a qual incide há tributação estadual de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Para se eximir do pagamento do imposto – mais oneroso –, a concessionária alegou em sua defesa não se tratar de doação e ganhou a causa.

Se não é doação, é incorporação. Logo, ou a empresa paga o imposto ou indeniza o empreendedor. A decisão do STJ foi o ‘pulo do gato’, o detalhe que faltava para garantir o sucesso da tese, que resultou em Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com decisão favorável ao empreendedor por votação unânime da 4ª Câmara de Direito Privado e indicação do desembargador Thiago Siqueira para integrar a jurisprudência.

“Importante é saber que existe uma tese, com decisão favorável, e que pode ser adotada assim que for efetivada a doação da infra-estrutura da rede de distribuição de energia à concessionária. Cabe ao empreendedor decidir se buscará o ressarcimento desse investimento realizado, o que nos parece bastante viável, conforme a decisão informada”, diz Portugal.

Paralelamente, o Comitê continuará atuando em defesa de reformas do ordenamento jurídico em todas as instâncias. “A idéia é discutir, trocar informações com especialistas e aprimorar o debate em torno da questão, com vistas à defesa dos interesses dos nossos associados”, afirmou.