Oscomunicados que o denominado Sindicond, cujo registro sindical foicancelado por decisão do TRT/Brasília, vem endereçando a síndicos eadministradoras de condomínios, afirmando que as Convenções Coletivas deTrabalho firmadas pelo Secovi-SP com os sindicatos de empregados não têmvalor legal, exigem os seguintes esclarecimentos:

1)Como o referido sindicato teve o seu registro sindical cancelado, buscaagora se apoiar em uma federação sindical denominada FESESP ? Federaçãodos Serviços do Estado de São Paulo que, alerte-se, já teve seus atosconstitutivos declarados nulos de pleno direito pelo Juízo da 21ª VaraCível da Capital do Estado de São Paulo (Processo nº 101269/2001).

2) Quanto à recente decisão do TRT da 15ª Região que,segundo o apontado Sindicond está alardeando, o Secovi-SP nãorepresentaria os condomínios, faz-se necessário informar que a citadadecisão foi proferida em dissídio coletivo de natureza econômica, ouseja, processo relativo a reajuste salarial e outras condições detrabalho, não se tratando, pois, de matéria relativa àrepresentatividade dos condomínios.

3) Ressalte-se queem outras oportunidades em que o Secovi-SP foi parte em processo dedissídio coletivo no mesmo TRT da 15ª Região, essa condição derepresentante de condomínios jamais foi contestada. Por isso mesmo, essarecente decisão será objeto de recurso ao Tribunal Superior do Trabalhoem Brasília.

4) Finalmente, cabe reiterar que o EgrégioTribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o Secovi-SP comolegítimo representante dos condomínios ao julgar, em 1992, a ApelaçãoCível nº 182.797-2/2, tendo como relator o Desembargador NelsonSchiesari, isto sem considerar a legislação e decisões administrativasno mesmo sentido.

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