A Lei Federal nº 14.905/2024, publicada em 28 de junho de 2024, altera os artigos 389, 395, 404, 406, 418, 772 e 1.336, §1º do Código Civil (Lei 10.406/2002). A atualização limitou a aplicabilidade do Decreto 22.626/33, conhecido como Lei de Usura, e teve como intuito padronizar os índices ulizados para juros e correção monetária.

No que tange à esfera condominial, a alteração ocorreu no artigo 1.336, §1º, a saber:

Art.1.336. ………………………………………………………………………………………………………………………….
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.               

Isto significa que, quando a Convenção não indicar o índice de correção monetária, será utilizado o IPCA – Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Já os juros quando não convencionados, sem taxa estipulada ou não determinados legalmente, deverão seguir as diretrizes do artigo 406 do Código Civil. Isto quer dizer que serão fixados de acordo com a taxa legal, ou seja, a taxa Selic, deduzindo-se o montante do IPCA. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação ainda serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo Banco Central.

O Departamento Jurídico do Secovi-SP destaca que, embora, a Lei 14.905/2024 tenha sido publicada em 28 de junho de 2024, seus efeitos para a aplicação da correção monetária e juros, só entrarão em vigor 60 (sessenta) dias, após a data da sua publicação, o que ocorrerá em 30 de agosto de 2024.

“Nesse período, o ideal é que os condomínios, e, portanto, as administradoras, se atentem às suas Convenções, verificando se já existe indicação de juros sobre os débitos condominiais, e que em existindo prevalecerão à estipulação legal. Caso não haja, analisem se é interessante alterar a Convenção, respeitando-se o quórum específico qualificado para fazer constar o índice, que possa ser mais conveniente e de cálculo simplificado, com 1% ao mês”, orienta o Departamento Jurídico do Secovi-SP.

Confira a íntegra da Lei 14.905/2024.