Temas relativamente novos, assédio moral e assédio sexual foramtratados sob a ótica jurídica durante palestra da Feira SecoviCondomínios. A advogada e assessora jurídica do Secovi-SP, Rita deCássia Magalhães, ressaltou que o mais importante é criar a cultura daprevenção, pois os efeitos das ações estão banalizados.

Conforme Rita, o assédio sexual está tipificado como crime, poisafeta os valores da imagem, honra, intimidade e dignidade humana. Oassédio se caracteriza por constrangimento ilícito, ou seja, imposiçãode algo contra a vontade da vítima, com a finalidade de obter vantagenssexuais.

Represálias ou abuso de profissional com cargosuperior à vitima também são características de assédio. ?No condomínio,ele pode partir do zelador, dos condôminos ou de funcionáriosterceirizados. Nesse caso, não é necessário, obrigatoriamente, o vínculoempregatício com a vítima. Inclusive, pode haver assédio sexual entreprofissionais de mesmo nível hierárquico?, esclareceu Rita.

Convites ou pedidos impertinentes, olhares lascivos, contatosfísicos desnecessários, bilhetes e mails com fotos pornográficas sãoexemplos de investidas de assédio. ?A sedução no ambiente de trabalhonão gera, obrigatoriamente, o assédio sexual, caracterizado pelo abusodo poder para obter vantagem ilícita. A atividade corporativa propicia apaquera e o namoro.?

As conseqüências para a vítimasão: seqüelas físicas e psicológicas e rescisão indireta do contrato detrabalho. Conseqüências para o assediante são dispensa por justa causa eação civil regressiva, com aplicação penal da sanção, caso seja superiorhierárquico. O síndico fica sujeito a destituição do cargo e ocondômino, apesar de garantido o direito de propriedade, queimpossibilita sua expulsão, ao pagamento de multa por comportamentoinadequado. O condomínio pode reparar a vítima promovendo açãoregressiva contra o assediante.

O síndico deve alertaros funcionários do condomínio sobre as responsabilidades do empregador eavisar a todos que atos que configurem assédio sexual não serãotolerados no condomínio. Como medidas preventivas, Rita sugere arealização de palestrar e distribuição de comunicados; a organização decampanhas de conscientização dos direitos das pessoas e dasconseqüências do assédio; abertura de um canal de comunicação paraempregado denunciar casos; investigar as denúncias por sindicância;evitar posturas autoritárias, que se traduzam em abuso de poder; cessara violência, quando identificada, por meio da adoção de medidasdisciplinares; elaborar cuidadosa e rigorosa seleção de empregados eprepostos.

Assédio moral ? A advogada SoniaMascaro explicou que comportamento constrangedor, repetitivo eprolongado no trabalho se classifica como assédio moral. Em razão decondutas constrangedoras no ambiente corporativo, vem crescendo o númerode ações judiciais. ?Isso é reflexo da violência generalizado nosrelacionamentos. Problemas sociais são gerados pela falta de respeito; etodo conflito humano causa conseqüência jurídica.?

Conforme Sonia, assédio moral também pode ser definido como condutade natureza psicológica com a finalidade de atingir emocionalmente ooutro, causando desestabilização e dano emocional.

Talcomportamento leva a ações de perseguição e menosprezo. Desprezoprolongado leva a perturbação emocional. Na personalidade do assediantemoral, de acordo com Sonia, são identificadas, preponderantemente, asseguintes características: autoritarismo e arrogância.

Além do assédio moral, há outras condutas que podem causarproblemas, tais como, revista do empregado, monitoramente eletrônico,gravação telefônica, ofensas que lesem a imagem e a honra no ambiente dotrabalho. Expressões inadequadas que depreciem a imagem do trabalhador,como burro, mentiroso, fofoqueiro, incompetente, inútil, são proibidas.?Apelidos preconceituosos ou divulgação de avaliações de desempenhonegativas também são comportamentos que devem ser evitados. A obrigaçãode quem administra é usar regras claras. Hoje, o assunto é novo, mas épreciso consciência para se tornar popular?, concluiu.