Com o advento do Decreto nº. 6.042/07, o qual alterou o Decreto nº. 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social, o INSS alterou a forma de caracterização do acidente do trabalho, entendido como tal também a doença ocupacional ou do trabalho, para fins de deferimento do benefício de auxílio-doença acidentário que, até então, era concedido quando o empregador formalizava a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

Assim, independentemente da entrega da CAT pelo empregador, a qual, apesar de obrigatória, não é mais determinante para concessão do benefício acidentário, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, conforme dispõe o art. 337 do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 6.042/07, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, estabelecido este quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa, identificada pelo código CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99.

Resumindo, o nexo técnico epidemiológico, identificado pela sigla NTEP, será reconhecido para fins de concessão do auxílio-doença acidentário quando, consultada a Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social, houver relação/cruzamento entre o código CNAE da empresa/condomínio e o CID.

Outrossim, o empregador poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico mediante a demonstração de inexistência do correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo, requerimento este que poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data da entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador ou, caso o empregador não tome conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, no prazo de 15 dias contados da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS.

Assim, é conveniente que empresas e condomínios fiquem atentos às ocorrências de afastamentos de empregados sob a alegação de acidente do trabalho, compreendida nesse contexto também a doença profissional ou do trabalho, a fim de que possam, se for o caso, pleitear ao INSS no momento oportuno a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, demonstrando, através de documentação probatória que poderá ser produzida, entre outros meios, no âmbito dos programas de gestão de segurança e saúde (PPRA, PCMSO, CIPA etc.), a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.