A Câmara dos Deputados concluiu ontem, quarta-feira (8/12), a aprovação do substitutivo do relator, deputado Darci de Matos (PSD-SC), ao Projeto de Lei 2510/2019, do deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC).
O PL transfere para os municípios a responsabilidade de estabelecer as regras de proteção de margens de rios em áreas urbanas, nas APPs (Áreas de Proteção Permanente), permitindo que eles estabeleçam as faixas de proteção diferentes em áreas consolidadas urbanas, que já contam com edificações, sistema viário, loteamento e equipamentos de infraestrutura urbana.
Deixa de valer a aplicação do Código Florestal, que considera APPs as faixas marginais entre 30 metros e 500 metros conforme a largura dos rios. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido em abril deste ano que essas regras também deveriam ser aplicadas em áreas urbanas, em vez da faixa de 15 metros estipulada na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Quanto aos imóveis já existentes até o dia 28 de abril de 2021, nas faixas marginais definidas em lei municipal ou distrital, o texto permite a continuidade dessa ocupação se os proprietários cumprirem exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal competente, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.
O primeio vice-presidente da Câmara, deputado Marcelo Ramos (PL-AM), conduziu os debates e a votação no plenário, em que foi rejeitada emenda do Senado ao PL 2.510/2019, que segue para sanção do presidente da República.
O resultado da votação foi bem recebido pelo setor imobiliário. Caio Portugal, vice-presidente de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Secovi-SP e presidente da Aelo (Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento do Estado de São Paulo), destacou a vitória do bom senso na Câmara.
Definição – Área urbana consolidada é aquela que está no perímetro urbano ou em zona urbana, conforme plano diretor ou lei municipal específica. Ela tem de contar com sistema viário, e ser organizada em quadras e lotes em sua maior parte edificados com prédios de uso residencial, comercial, industrial, institucional, misto ou para a prestação de serviços.
Além disso, áreas urbanas devem ter pelo menos dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
- Drenagem de águas pluviais;
- Esgotamento sanitário;
- Abastecimento de água potável;
- Distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
- Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Matéria com informações da Agência Câmara de Notícias