Emvirtude das dúvidas surgidas em relação ao Comunicado CG 465/07,publicado no D.O.E. de hoje 07/05/07, (Processo nº 204/2007), o ColégioNotarial do Brasil – Seção de São Paulo vem esclarecer oseguinte:
1. Tendo acesso ao inteiro teor do parecerexarado no referido Processo 204/2007, ficou evidente que NADA MUDOU emrelação ao procedimento dos notários.
2. O processo emepígrafe refere-se apenas à interpretação da lei 11.382/2006,confrontada com a Lei 7.433/85, ou seja, as informações constantes dasmatrículas dos imóveis sobre eventuais execuções não dispensam as partesde pedir as certidões dos distribuidores judiciais.
3.Entretanto, continua plenamente válido o entendimento constante doParecer datado de 16/01/86, publicado no D.O.E. de 17/01/1986, doCorregedor Geral da Justiça da época, Desembargador Sylvio do Amaral,que preconiza:
?Em conclusão, caso o outorgadodispense a apresentação das certidões relativas a feitos em trâmite,relativas ao imóvel, basta sua declaração expressa no corpo do ato paraatendimento à determinação legal.?
4. Assim, com ocomunicado 465/07, NADA FOI ALTERADO em relação à dispensa de certidõesjudiciais pelas partes contratantes.
5. O CNB/SPressalta a obrigação do notário de orientar as partes sobre aimportância das informações constantes nas certidões e dos riscos nocaso de sua dispensa.