O departamento Jurídico do Secovi-SP esclarece que o carnaval não é considerado feriado nacional, embora no Brasil exista o costume de considerá-lo um período de fechamento de muitos estabelecimentos e de folga. A fixação dos dias de carnaval como feriados são de competência de lei municipal – o que não ocorre na cidade de São Paulo e na maioria dos municípios.
No calendário deste ano, a terça-feira de carnaval cai no dia 1º de março, e o trabalho realizado nesta data, independente das limitações da realização das festas populares em decorrência da pandemia da Covid-19, não corresponderá a trabalho em feriado, fato que acarretaria remuneração dobrada ou a necessidade de concessão de folga compensatória.
Desta forma, cabe ao empregador, no exercício de seu poder diretivo determinar o trabalho nesse período, adotar a compensação por meio de banco de horas ou guardar a tradição, dispensando o funcionário do trabalho por mera liberalidade.
Deve-se atentar que a reiterada dispensa do trabalho por liberalidade do empregador, ao constituir uso e costume, poderá ser considerada como condição mais vantajosa ao trabalhador, passível de contestação por sua parte.