Foi recentemente veiculada1 a decisão da apelação cível n.464012.4/4-00, alcançada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatadapelo Desembargador Francisco Loureiro, jurista de reconhecido saber,cuidando de ofensas feitas por uma criança a um funcionário docondomínio. Na decisão, foi interpretada e afastada a alegação de que omenor não possuiria discernimento suficiente para compreender ailicitude do ato; foi decidido que era irrelevante a inimputabilidade domenor e foi, por fim, decretada a responsabilidade dos pais a arcaremcom a indenização pelos danos morais sofridos pelo empregado.Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Ênio Zuliani(presidente) e J.G. Jacobina Rabello (revisor).

Maisuma vez, como se vê, restou ao Judiciário, o balizamento de situações ede comportamentos que, este o esperado, deveriam ter sido resolvidos pornós, a Sociedade, se fossemos razoavelmente educados, ciosos, tivéssemospresente que vivemos em comunidades e que todos têm direitos… edeveres.

Realmente, se é verdade que cumprenaturalmente ao Judiciário deslindar os litígios, é igualmente verídicoque poderíamos atribuir aos juízes, somente as questões efetivamentegraves, difíceis. Impossível deixar de ver com vergonha (para os pais dogaroto, é lógico, mas também para nós, cidadãos), essa necessidade devir, o Tribunal de Justiça (a mais alta corte do Estado, composta pormagistrados com enorme experiência), dar um puxão de orelhas nosresponsáveis pela conduta de um filho.

Não é situaçãoúnica, lamentavelmente, vista a crescente necessidade de invocação dessePoder para coactar atos terríveis de alguns políticos, más práticas ?evidentes e danosas ? de algumas empresas e de alguns profissionais, arenitência de alguns contumazes devedores, o despreparo mental eintelectual de alguns, para a vida comunitária. E, com repetiçãocrescente e assustadora, para julgar questões que têm florescido ondemoramos, nos condomínios.

A punição dos pais dacriança mal educada é lição que força algumas ponderações de índolejurídica (sob as óticas comportamental e cultural, as conclusõesperturbam pela inerente evidência). E a primeira, é que foi aplicada,muito bem, a lei: pais são responsáveis pela reparação civil, quanto aosfilhos sob sua autoridade e em sua companhia, prevê o Código Civil; eeste diploma legal dispõe claramente, acerca da obrigação de reparar odano (material ou moral), prevendo que os bens do responsável estejamsujeitos àquela indenização. Mesmo que ocorra, ante a injúria, adifamação, ou a calúnia, dano exclusivamente moral, haverá fixação deindenização, de resto.

De outro lado, vale lembrar quenada impediria a promoção da ação, ante o Condomínio. Diga-se, queempregadores respondam por danos infligidos a seus empregados, não énovidade: por exemplo (até para que se veja que empregadora alguma estáimune a condenações) o juiz Denílson Bandeira Coelho, do DistritoFederal, já condenou o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário eMinistério Público da União no Distrito Federal, ao pagamento de R$70.000,00 de indenização a um empregado chamado de ?burro? e de?incompetente? pelo chefe (na defesa, o empregador chegou a alegar queseria corriqueiro o uso de palavrões e de xingamentos naquele ambientede trabalho); n´outro caso, um Condomínio foi condenado a arcar comindenização por dano moral, devida a empregado, diante de péssimo (quiçáhistérico) comportamento de um morador: a comunidade condominial,integrada também por aquele autor dos impropérios, pagou pelosxingamentos dirigidos ao empregado (é preciso sublinhar: quem xingou foium condômino, não o Síndico ou outro membro da hierarquia administrativado prédio).

Todos, empresas ou condomínios têmnecessidade de ter funcionários competentes e equilibrados e, se não otiverem responderão pelos atos que os maus ou desidiosos trabalhadorespraticarem, esta certeza é palmar e aconselha, aliás, senão o desejáveltreinamento, o desligamento do empregado inconveniente. No reverso, oque estes funcionários venham a sofrer na sua condição vinculada aoempregador, igualmente ensejará responsabilidade.

Soboutro aspecto essa condenação também merece análise: teria sido melhor(se pouco, para que se preservasse a discrição) a todos os envolvidos novexatório episódio, se buscassem uma solução não judicial, legalmenteaplicável: aí estão competentes cortes de mediação, conciliação,arbitragem. São entidades que têm exibido desempenho muito bom, sendoperfeitamente adequadas para a solução desses casos.

E,por que não cuidar de casos desse naipe, no próprio condomínio? Váriostêm incentivado a criação de comitês para a solução de desavenças (comoocorre nos clubes e nos conselhos de profissionais, por exemplo), têmcontratado especialistas em dinâmica de grupo e têm incentivado debatesfrancos e honestos, trazendo os condôminos para as assembléias, foroprivilegiado e específico para o desaguar das insatisfações, a discussãodas possibilidades de solução, a oferta de um convívio salutar.

Tudo isso, sempre resgatada a simples, porém às vezes esquecidacerteza de que os moradores em condomínios, não residem em chácaraslongínquas e precisam observar algumas regras comezinhas, presentestanto em manuais de boas maneiras quanto no direito de vizinhança(novamente, nosso Código Civil): respeito ao sossego, à saúde, àsegurança, abstendo-se, diariamente, cada condômino, de constranger osdemais, à participação ou ao enfrentamento de episódios ora mesquinhos,ora lamentáveis. Tudo, sob as penas da lei.

Foi recentemente veiculada1 a decisão da apelação cível n.464012.4/4-00, alcançada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatadapelo Desembargador Francisco Loureiro, jurista de reconhecido saber,cuidando de ofensas feitas por uma criança a um funcionário docondomínio. Na decisão, foi interpretada e afastada a alegação de que omenor não possuiria discernimento suficiente para compreender ailicitude do ato; foi decidido que era irrelevante a inimputabilidade domenor e foi, por fim, decretada a responsabilidade dos pais a arcaremcom a indenização pelos danos morais sofridos pelo empregado.Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Ênio Zuliani(presidente) e J.G. Jacobina Rabello (revisor).

Maisuma vez, como se vê, restou ao Judiciário, o balizamento de situações ede comportamentos que, este o esperado, deveriam ter sido resolvidos pornós, a Sociedade, se fossemos razoavelmente educados, ciosos, tivéssemospresente que vivemos em comunidades e que todos têm direitos… edeveres.

Realmente, se é verdade que cumprenaturalmente ao Judiciário deslindar os litígios, é igualmente verídicoque poderíamos atribuir aos juízes, somente as questões efetivamentegraves, difíceis. Impossível deixar de ver com vergonha (para os pais dogaroto, é lógico, mas também para nós, cidadãos), essa necessidade devir, o Tribunal de Justiça (a mais alta corte do Estado, composta pormagistrados com enorme experiência), dar um puxão de orelhas nosresponsáveis pela conduta de um filho.

Não é situaçãoúnica, lamentavelmente, vista a crescente necessidade de invocação dessePoder para coactar atos terríveis de alguns políticos, más práticas ?evidentes e danosas ? de algumas empresas e de alguns profissionais, arenitência de alguns contumazes devedores, o despreparo mental eintelectual de alguns, para a vida comunitária. E, com repetiçãocrescente e assustadora, para julgar questões que têm florescido ondemoramos, nos condomínios.

A punição dos pais dacriança mal educada é lição que força algumas ponderações de índolejurídica (sob as óticas comportamental e cultural, as conclusõesperturbam pela inerente evidência). E a primeira, é que foi aplicada,muito bem, a lei: pais são responsáveis pela reparação civil, quanto aosfilhos sob sua autoridade e em sua companhia, prevê o Código Civil; eeste diploma legal dispõe claramente, acerca da obrigação de reparar odano (material ou moral), prevendo que os bens do responsável estejamsujeitos àquela indenização. Mesmo que ocorra, ante a injúria, adifamação, ou a calúnia, dano exclusivamente moral, haverá fixação deindenização, de resto.

De outro lado, vale lembrar quenada impediria a promoção da ação, ante o Condomínio. Diga-se, queempregadores respondam por danos infligidos a seus empregados, não énovidade: por exemplo (até para que se veja que empregadora alguma estáimune a condenações) o juiz Denílson Bandeira Coelho, do DistritoFederal, já condenou o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário eMinistério Público da União no Distrito Federal, ao pagamento de R$70.000,00 de indenização a um empregado chamado de ?burro? e de?incompetente? pelo chefe (na defesa, o empregador chegou a alegar queseria corriqueiro o uso de palavrões e de xingamentos naquele ambientede trabalho); n´outro caso, um Condomínio foi condenado a arcar comindenização por dano moral, devida a empregado, diante de péssimo (quiçáhistérico) comportamento de um morador: a comunidade condominial,integrada também por aquele autor dos impropérios, pagou pelosxingamentos dirigidos ao empregado (é preciso sublinhar: quem xingou foium condômino, não o Síndico ou outro membro da hierarquia administrativado prédio).

Todos, empresas ou condomínios têmnecessidade de ter funcionários competentes e equilibrados e, se não otiverem responderão pelos atos que os maus ou desidiosos trabalhadorespraticarem, esta certeza é palmar e aconselha, aliás, senão o desejáveltreinamento, o desligamento do empregado inconveniente. No reverso, oque estes funcionários venham a sofrer na sua condição vinculada aoempregador, igualmente ensejará responsabilidade.

Soboutro aspecto essa condenação também merece análise: teria sido melhor(se pouco, para que se preservasse a discrição) a todos os envolvidos novexatório episódio, se buscassem uma solução não judicial, legalmenteaplicável: aí estão competentes cortes de mediação, conciliação,arbitragem. São entidades que têm exibido desempenho muito bom, sendoperfeitamente adequadas para a solução desses casos.

E,por que não cuidar de casos desse naipe, no próprio condomínio? Váriostêm incentivado a criação de comitês para a solução de desavenças (comoocorre nos clubes e nos conselhos de profissionais, por exemplo), têmcontratado especialistas em dinâmica de grupo e têm incentivado debatesfrancos e honestos, trazendo os condôminos para as assembléias, foroprivilegiado e específico para o desaguar das insatisfações, a discussãodas possibilidades de solução, a oferta de um convívio salutar.

Tudo isso, sempre resgatada a simples, porém às vezes esquecidacerteza de que os moradores em condomínios, não residem em chácaraslongínquas e precisam observar algumas regras comezinhas, presentestanto em manuais de boas maneiras quanto no direito de vizinhança(novamente, nosso Código Civil): respeito ao sossego, à saúde, àsegurança, abstendo-se, diariamente, cada condômino, de constranger osdemais, à participação ou ao enfrentamento de episódios ora mesquinhos,ora lamentáveis. Tudo, sob as penas da lei.

Foi recentemente veiculada1 a decisão da apelação cível n.464012.4/4-00, alcançada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatadapelo Desembargador Francisco Loureiro, jurista de reconhecido saber,cuidando de ofensas feitas por uma criança a um funcionário docondomínio. Na decisão, foi interpretada e afastada a alegação de que omenor não possuiria discernimento suficiente para compreender ailicitude do ato; foi decidido que era irrelevante a inimputabilidade domenor e foi, por fim, decretada a responsabilidade dos pais a arcaremcom a indenização pelos danos morais sofridos pelo empregado.Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Ênio Zuliani(presidente) e J.G. Jacobina Rabello (revisor).

Maisuma vez, como se vê, restou ao Judiciário, o balizamento de situações ede comportamentos que, este o esperado, deveriam ter sido resolvidos pornós, a Sociedade, se fossemos razoavelmente educados, ciosos, tivéssemospresente que vivemos em comunidades e que todos têm direitos… edeveres.

Realmente, se é verdade que cumprenaturalmente ao Judiciário deslindar os litígios, é igualmente verídicoque poderíamos atribuir aos juízes, somente as questões efetivamentegraves, difíceis. Impossível deixar de ver com vergonha (para os pais dogaroto, é lógico, mas também para nós, cidadãos), essa necessidade devir, o Tribunal de Justiça (a mais alta corte do Estado, composta pormagistrados com enorme experiência), dar um puxão de orelhas nosresponsáveis pela conduta de um filho.

Não é situaçãoúnica, lamentavelmente, vista a crescente necessidade de invocação dessePoder para coactar atos terríveis de alguns políticos, más práticas ?evidentes e danosas ? de algumas empresas e de alguns profissionais, arenitência de alguns contumazes devedores, o despreparo mental eintelectual de alguns, para a vida comunitária. E, com repetiçãocrescente e assustadora, para julgar questões que têm florescido ondemoramos, nos condomínios.

A punição dos pais dacriança mal educada é lição que força algumas ponderações de índolejurídica (sob as óticas comportamental e cultural, as conclusõesperturbam pela inerente evidência). E a primeira, é que foi aplicada,muito bem, a lei: pais são responsáveis pela reparação civil, quanto aosfilhos sob sua autoridade e em sua companhia, prevê o Código Civil; eeste diploma legal dispõe claramente, acerca da obrigação de reparar odano (material ou moral), prevendo que os bens do responsável estejamsujeitos àquela indenização. Mesmo que ocorra, ante a injúria, adifamação, ou a calúnia, dano exclusivamente moral, haverá fixação deindenização, de resto.

De outro lado, vale lembrar quenada impediria a promoção da ação, ante o Condomínio. Diga-se, queempregadores respondam por danos infligidos a seus empregados, não énovidade: por exemplo (até para que se veja que empregadora alguma estáimune a condenações) o juiz Denílson Bandeira Coelho, do DistritoFederal, já condenou o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário eMinistério Público da União no Distrito Federal, ao pagamento de R$70.000,00 de indenização a um empregado chamado de ?burro? e de?incompetente? pelo chefe (na defesa, o empregador chegou a alegar queseria corriqueiro o uso de palavrões e de xingamentos naquele ambientede trabalho); n´outro caso, um Condomínio foi condenado a arcar comindenização por dano moral, devida a empregado, diante de péssimo (quiçáhistérico) comportamento de um morador: a comunidade condominial,integrada também por aquele autor dos impropérios, pagou pelosxingamentos dirigidos ao empregado (é preciso sublinhar: quem xingou foium condômino, não o Síndico ou outro membro da hierarquia administrativado prédio).

Todos, empresas ou condomínios têmnecessidade de ter funcionários competentes e equilibrados e, se não otiverem responderão pelos atos que os maus ou desidiosos trabalhadorespraticarem, esta certeza é palmar e aconselha, aliás, senão o desejáveltreinamento, o desligamento do empregado inconveniente. No reverso, oque estes funcionários venham a sofrer na sua condição vinculada aoempregador, igualmente ensejará responsabilidade.

Soboutro aspecto essa condenação também merece análise: teria sido melhor(se pouco, para que se preservasse a discrição) a todos os envolvidos novexatório episódio, se buscassem uma solução não judicial, legalmenteaplicável: aí estão competentes cortes de mediação, conciliação,arbitragem. São entidades que têm exibido desempenho muito bom, sendoperfeitamente adequadas para a solução desses casos.

E,por que não cuidar de casos desse naipe, no próprio condomínio? Váriostêm incentivado a criação de comitês para a solução de desavenças (comoocorre nos clubes e nos conselhos de profissionais, por exemplo), têmcontratado especialistas em dinâmica de grupo e têm incentivado debatesfrancos e honestos, trazendo os condôminos para as assembléias, foroprivilegiado e específico para o desaguar das insatisfações, a discussãodas possibilidades de solução, a oferta de um convívio salutar.

Tudo isso, sempre resgatada a simples, porém às vezes esquecidacerteza de que os moradores em condomínios, não residem em chácaraslongínquas e precisam observar algumas regras comezinhas, presentestanto em manuais de boas maneiras quanto no direito de vizinhança(novamente, nosso Código Civil): respeito ao sossego, à saúde, àsegurança, abstendo-se, diariamente, cada condômino, de constranger osdemais, à participação ou ao enfrentamento de episódios ora mesquinhos,ora lamentáveis. Tudo, sob as penas da lei.