Como informado anteriormente (clique aqui), decisão judicial publicada em 25/2/2016, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002376-60.2014.5.02.0042, determinou que o Seecovi (Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo, Guarulhos, Barueri, Diadema e São Caetano do Sul) e o Secovi-SP se abstivessem de exigir e pactuar nos instrumentos coletivos de trabalho contribuições dirigidas aos trabalhadores não filiados ao sindicato laboral.
O Secovi-SP retoma o assunto para informar a publicação, em 7/7/2016, de decisão liminar nos autos da Ação Cautelar nº 1001684-05.2016.5.02.0000, conferindo parcial efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto pelo sindicato profissional em razão da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0002376-60.2014.5.02.0042.
Dessa forma, até que eventual decisão judicial em sentido contrário venha a ser proferida, a cláusula quadragésima quarta (44ª) da Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Seecovi na data-base maio/2016 (para consulta, acesse aqui) passa a ser aplicável aos empregados não filiados ao sindicato profissional, observado o disposto no parágrafo único de referida cláusula.
Para visualizar a decisão liminar, acesse aqui.
A Diretoria