OSecovi-SP informa que o conteúdo de duas Convenções Coletivas deTrabalho, assinada com Sindicato dos Empregados em Edifícios,Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba eregião, em 06/10/08, e firmada com a Federação dos Empregados emCondomínios do Estado de São Paulo (Fecoesp) sofreram alteração.

Na Convenção de Araçatuba, na cláusula de nº 40, foieliminado o Parágrafo Primeiro, de modo que o Parágrafo Segundo, semmodificação em seu conteúdo, passou a ser “Parágrafo Único”. Assim, naconformidade do Termo Aditivo datado de 23/03/09, a cláusula 40, dareferida Convenção Coletiva de Trabalho de 2008 (condomínios), passou avigorar com a seguinte redação:

“40 ? HOMOLOGAÇÃODE RESCISÃO CONTRATUAL

A homologação e quitação dasverbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo previsto em Lei,junto à Entidade Sindical profissional ou nos Órgãos do Ministério doTrabalho.

Parágrafo Único ? O saldo de salárioreferente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, peloempregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários,exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionadopagamento.?

Na Convenção assinada com Fecoesp, acláusula modificada é a de nº 42 (o restante do texto continua o mesmo.A alteração se refere à exclusão do § 1º, passando o § 2º a serParágrafo Único), conforme abaixo:


?42 -HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


A homologação equitação das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo previstoem Lei, junto à Entidade Sindical profissional ou nos Órgãos doMinistério do Trabalho.

Parágrafo Único ? Osaldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deveráser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demaisfuncionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes domencionado pagamento.?


Ficam ratificadas todas asdemais cláusulas constantes da referida Convenções Coletivas deTrabalho.

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