A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU) publicou, no Diário Oficial do Município de 23/1/2008, a Resolução 018/2007, que regulamenta a comunicação visual relacionada a incorporação, comercialização e construção de empreendimentos imobiliários na capital paulista.

A medida resulta de trabalho realizado pelo Secovi-SP com o objetivo de adequar as necessidades do setor à Lei Cidade Limpa (Lei 14.223/2006). Trata-se do único segmento contemplado até então com a flexibilização da atual legislação, que restringiu a publicidade em geral de empreendimentos imobiliários na cidade de São Paulo.

Abaixo, a íntegra da Resolução 018/2007, com as deliberações da CPPU:

RESOLUÇÃO 018/2007/CPPU/SEHAB

Considerando o disposto no inciso II do Artigo 35 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2.006, que dispõe sobre as competências da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU para dirimir dúvidas em face de casos omissos;

Considerando que a atividade referente a produção de bens imóveis para entrega futura exige a comunicação de importantes e adequadas informações ao consumidor nos termos da legislação federal, estadual e municipal,

A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, em sua 491ª Reunião Ordinária, realizada em 05/12/2.007, aprovou por maioria de votos a presente deliberação, regulamentando a inserção da comunicação visual relacionada a incorporação, comercialização e construção de empreendimento imobiliário;

1 – Será permitido um único anúncio com área máxima de 10,00m2, com mensagens relacionadas a incorporação, comercialização e construção em empreendimento imobiliário quando a testada do imóvel for inferior a 100,00m;

2 – Serão permitidos 2 (dois) anúncios com área máxima de 10,00m2 cada um, quando a testada do imóvel for superior a 100,00m, devendo ser implantados de forma a garantir a distância mínima de 40,00 m entre eles;

3 – Os anúncios que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual e municipal, conforme item V do artigo 7º da Lei 14.223/2006, poderão ocupar uma única placa ou várias placas, desde que a área máxima de exposição não ultrapasse 10,00m2.

4 – A comunicação visual da incorporação, comercialização e construção, itens 1, 2 e 3 deverão respeitar altura máxima de 5, 00m.