A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta segunda-feira, 27/8, a Instrução CVM 602, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (CIC) hoteleiro. A norma substitui as regras estabelecidas na Deliberação CVM 734, de 17 de março de 2015, e fixa normas mais claras para os condo-hotéis.
Entre os destaques da nova regulamentação, estão: a distinção dos papéis da incorporadora e da operadora hoteleira no processo de distribuição do CIC e, por consequência, da responsabilidade de cada uma. As ofertas estarão sujeitas ao registro prévio na CVM, sendo possível a dispensa automática de registro em alguns casos. Uma das hipóteses para isso é que, no mesmo ano calendário, não ultrapasse a alienação de frações ideais correspondentes a 10 unidades autônomas por pessoa natural ou jurídica.
Também foi definida a dispensa de prévia aprovação pela CVM do material publicitário a ser utilizado na oferta, com o disclaimer de que o ofertante é responsável pela observância das disposições relacionadas ao material publicitário expressas na Seção V da Instrução CMV 602, sob pena de ter a oferta suspensa ou cancelada pelo órgão. Além disso, foi instituída a obrigação da incorporadora de fiscalizar a atuação das corretoras de imóveis na distribuição do CIC, de maneira a induzir o aprimoramento das práticas comerciais utilizadas durante as ofertas.
Houve, ainda, a definição do prazo de distribuição de, no máximo, 36 meses contados da divulgação do início da distribuição, prorrogável uma única vez por igual período. Para Caio Calfat, vice-presidente de Assuntos Turísticos e Imobiliários do Secovi-SP, a decisão da CMV veio reconhecer os esforços do Sindicato da Habitação. “Foi uma vitória decorrente de um trabalho intenso conduzido pela vice-presidência em conjunto com o Conselho Jurídico da presidência da entidade. O processo está mais simplificado e trará grandes avanços para o setor”, comemora.
Acesse aqui para conferir a íntegra da Instrução CVM 602.